Decreto-Lei n.º 34/78 — Fixa o período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-02-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa o período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas

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de 18 de Fevereiro

A reorganização em curso das forças armadas torna imperiosa a participação significativa do seu pessoal no cumprimento das tarefas e missões específicas que àquelas foram confiadas pela Constituição da República;

Considerando ainda a necessidade de uniformizar o período normal de trabalho nos três ramos das forças armadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O período semanal de trabalho do pessoal civil das forças armadas é fixado em trinta e sete horas e meia, a cumprir de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.

2 - O disposto no número anterior não se aplica:

Ao pessoal para o qual já vigora um período semanal de trabalho superior;

Ao pessoal dos estabelecimentos fabris das forças armadas.

Art. 2.º O horário diário de trabalho será fixado mediante despacho dos Chefes do Estado-Maior dos ramos.

Art. 3.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior competente serão definidas as condições de prestação de serviço extraordinário além do horário normal.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Fevereiro de 1978.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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