Decreto-Lei n.º 346/78 — Estabelece normas relativas à requisição de pessoal para o Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-17
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas à requisição de pessoal para o Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça

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de 17 de Novembro

Por força do disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, as primeiras nomeações para o quadro do pessoal técnico e administrativo do Gabinete do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça estão sujeitas à realização prévia de curso especializado ou estágio de formação. Não foi prevista naquele diploma a possibilidade de os estágios ou cursos serem frequentados por funcionários de outros organismos do sector público e, por conseguinte, nada foi determinado quanto à situação destes funcionários perante o seu quadro de origem. Em face das disposições legais que condicionam fortemente a admissão nos serviços públicos de pessoal civil não ligado à função pública, o Gabinete do Registo Nacional, bem como o Centro de Informática, ficaram praticamente impossibilitados de admitir pessoal. Urge resolver este problema, considerando-se a figura de requisição como a forma mais adequada para tanto.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 64.º - 1 - Para prestar serviço no Gabinete poderá ser requisitado a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da Justiça e acordo do Ministro a que estão sujeitos o serviço ou a empresa, bem como do interessado.

2 - A requisição prevista no número anterior não dará lugar a abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.

3 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de promoções e de segurança social.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - José Ferreira Bastos Raposo - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 6 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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