Portaria n.º 35/78 — Fixa os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores

Tipo Portaria
Publicação 1978-01-17
Última atualização 1978-04-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1978-04-07, Portaria n.º 192-C/78 — Estabelece os diferenciais de compensação de preços a pagar ou a …

Fixa os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 885/76, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os diferenciais de compensação de preços a receber pelos industriais descascadores, por tonelada de arroz em casca da produção nacional, da colheita de 1977, por eles adquiridos à lavoura ou à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, são os seguintes:

Tipo comercial Carolino ... 2391$50

Tipo comercial Gigante ... 2789$50

Tipo comercial Mercantil ... 2909$10

Tipo comercial Corrente ... 2747$60

2.º Fica revogada a Portaria n.º 10/77, de 7 de Janeiro.

3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 11 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).