Decreto-Lei n.º 352/78 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387/72, de 13 de Outubro - Organização interna das Oficinas Gerais de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-23
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387/72, de 13 de Outubro - Organização interna das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA)

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Novembro

Considerando que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, como qualquer organização industrial, necessitam de reajustar frequentemente a sua orgânica interna, actualmente fixada por decreto, por forma a adaptá-la aos condicionalismos da produção;

Considerando que as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico estão em permanente evolução, motivada quer pela renovação da frota da Força Aérea, quer pela sua própria reestruturação com vista à satisfação das encomendas provenientes de várias entidades, especialmente estrangeiras;

Considerando que é indispensável que os ajustamentos a introduzir na organização desta unidade fabril se façam com celeridade;

Considerando que do presente diploma não resulta aumento de encargos ou diminuição de receitas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do artigo 148.º, n.º 1, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387/72, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A organização interna das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico será regulada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, a fim de poder corresponder às necessidades de gestão técnica, comercial e financeira de carácter empresarial.

4 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea poderá delegar no director das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico a competência para alterar a organização interna daquele estabelecimento fabril.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Outubro de 1978.

Promulgado em 7 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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