Decreto-Lei n.º 356-A/78 — Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana para a passagem à situação de reserva

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-25
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana para a passagem à situação de reserva

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de 25 de Novembro

Considerando que a lei reconhece aos sargentos da Guarda Nacional Republicana direitos e deveres idênticos aos dos sargentos do Exército;

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 941/76 foram atribuídos novos limites de idade para a passagem à situação de reserva dos sargentos do Exército;

Considerando que é de toda a conveniência que os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana sejam iguais aos dos sargentos do Exército;

Considerando que a necessidade da criação de um estatuto dos sargentos da Guarda Nacional Republicana exige estudos prolongados, e naturalmente demorados, que não devem de modo algum impedir que desde já se estabeleçam novos limites de idade para a passagem à situação de reserva dos sargentos da Guarda;

Considerando, no entanto, que se torna indispensável salvaguardar as perspectivas legítimas dos sargentos do serviço especial;

Considerando, finalmente, que o Decreto-Lei n.º 116/78 criou na Guarda novos postos na carreira de sargentos para os quais ainda não foi fixado o limite de idade para a passagem à situação de reserva:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição Política, o seguinte:

Artigo 1.º Os limites de idade dos sargentos da Guarda Nacional Republicana para a passagem à situação de reserva são os seguintes:

Sargento-mor - 60 anos;

Sargento-chefe - 57 anos;

Sargento-ajudante - 57 anos;

Primeiro-sargento - 57 anos;

Segundo-sargento - 57 anos.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os limites de idade referidos no artigo 1.º entram imediatamente em vigor.

2 - Para os sargentos do serviço especial, os limites de idade entram em vigor em 1 de Janeiro de 1981.

Art. 3.º Este decreto-lei altera, na parte aplicável, os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 24 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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