Portaria n.º 36/78 — Dá nova redacção aos artigos 101.º e 107.º do Estatuto do Oficial da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-06-16, Portaria n.º 584/82 — Altera o n.º 3.º da Portaria n.º 36/78, de 19 de Janeiro, que regul…
Dá nova redacção aos artigos 101.º e 107.º do Estatuto do Oficial da Armada
de 19 de Janeiro
Sendo necessário continuar a dotar o Instituto Hidrográfico de técnicos capazes de satisfazer as necessidades no âmbito das actividades que lhe competem;
Considerando que as brigadas e missões hidrográficas actualmente existentes não podem desempenhar o papel de escola de hidrografia antes proporcionado pelas antigas missões;
Verificando-se ser desnecessário que todos os oficiais que integram como especialistas as brigadas e missões do Instituto Hidrográfico sejam engenheiros hidrógrafos, mas importando acautelar a sua selecção e qualificação:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 247.º do Estatuto do Oficial da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 46960, de 14 de Abril de 1966, o seguinte:
1.º No EOA, os artigos 101.º e 107.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 101.º Os cursos de especialização em artilharia, armas submarinas, comunicações e electrotecnia são frequentados, em regra, por guardas-marinhas, segundos-tenentes ou primeiros-tenentes com menos de dois anos de posto da classe de marinha. O curso de especialização em hidrografia é frequentado por segundos-tenentes ou primeiros-tenentes da classe de marinha. O curso de especialização em informática é frequentado por segundos-tenentes ou primeiros-tenentes das classes de marinha, dos engenheiros maquinistas navais e de administração naval.
Art. 107.º A nomeação de oficiais para os cursos de especialização compete à Direcção do Serviço do Pessoal e será feita de acordo com as necessidades do serviço, tendo em conta os seguintes factores:
...
Informação, constante do respectivo processo individual, de comandantes, directores ou outras entidades relacionadas com as actividades próprias da especialização, sob cujas ordens serviram os oficiais, em que se refira aptidão particular para essa especialização.
2.º No mapa que consta do artigo 16.º do EOA é introduzirá entre as especializações de informática e mergulhador, a especialização de hidrografia, a que corresponde a letra designativa H, e marinha como classe em que pode ser obtida.
3.º Mediante proposta do director-geral do Instituto Hidrográfico, o Chefe do Estado-Maior da Armada pode considerar especializados em hidrografia os oficiais da classe de marinha que, à data da publicação desta portaria, por actividades anteriormente desenvolvidas no campo da hidrografia, tenham obtido conhecimentos julgados equivalentes aos ministrados no curso que confere a especialização.
Estado-Maior da Armada, 5 de Janeiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).