Decreto-Lei n.º 360/78 — Aprova o Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-11-27
Última atualização 1989-05-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-05-19, Decreto-Lei n.º 166/89 — Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e …

Aprova o Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras

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DIVISÃO X — Vila Real de Santo António

Pilotagem

Art. 67.º - 1 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais e estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas no percurso entre a orla dos bancos de fora e o interior do porto.

2 - A pilotagem pode fazer-se pela presença do piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.

3 - É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área a norte da linha da foz do rio Guadiana.

4 - Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto a linha da foz do rio Guadiana.

Art. 68.º Para o embarque e desembarque dos pilotos os navios devem proceder conforme o estabelecido no artigo 45.º

CAPÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias

Art. 69.º As dúvidas, os casos omissos e as alterações a este Regulamento serão regulados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o conselho geral do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

Art. 70.º - 1 - No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor deste Regulamento, o INPP tomará as medidas necessárias a assegurar a pilotagem dos portos em que, actualmente, esse serviço é prestado por outras entidades, com excepção da pilotagem nos portos da Região Autónoma dos Açores, cuja integração nos serviços do INPP se processará nos termos do artigo 56.º do Estatuto do Instituto.

2 - Decorrido um ano, este Regulamento será obrigatoriamente revisto.

Art. 71.º Fica revogado o Decreto n.º 41667, de 7 de Junho de 1958, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, na matéria contemplada neste diploma e que nele não tenham sido expressamente ressalvadas.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - Mário Firmino Miguel - José da Silva Lopes - Amílcar José de Gouveia Marques.

Promulgado em 27 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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