Portaria n.º 370/78 — Altera o n.º 3) da Portaria n.º 235/77, de 5 de Maio (missão permanente de Portugal junto do Conselho da Europa)

Tipo Portaria
Publicação 1978-07-10
Última atualização 1987-11-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1987-11-25, Portaria n.º 896/87 — Fixa o quadro de pessoal da Missão Permanente de Portugal junto do …

Altera o n.º 3) da Portaria n.º 235/77, de 5 de Maio (missão permanente de Portugal junto do Conselho da Europa)

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/77, de 24 de Fevereiro, que o n.º 3) da Portaria n.º 235/77, de 5 de Maio, passe a ter, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978, a seguinte redacção:

3) Pessoal assalariado - um funcionário do quadro administrativo da Secretaria de Estado, de qualquer categoria, um secretário de 1.ª classe e dois secretários de 2.ª classe ou, alternativamente, dois assistentes-tradutores e dois secretários de 1.ª classe e, em qualquer dos casos, um porteiro, um motorista e um auxiliar de serviços.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, 17 de Março de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).