Decreto-Lei n.º 375/78 — Estabelece normas relativas à afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo…
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Estabelece normas relativas à afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro
de 2 de Dezembro
Nos termos da lei em vigor, a afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal regulado no Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro, terá uma duração não inferior a três meses, podendo, no mesmo período, qualquer trabalhador interessado comunicar irregularidades que observe na elaboração do mapa.
Tendo-se observado inconveniente para as empresas a afixação do mapa por período tão dilatado, optou-se por reduzir para metade o período mínimo da afixação, mantendo embora inalterado o prazo para a comunicação das irregularidades.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro, terá a duração de quarenta e cinco dias. O prazo para a comunicação pelo trabalhador interessado das irregularidades detectadas será de três meses a contar do início da afixação do mapa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.
Promulgado em 17 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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