Decreto-Lei n.º 380/80 — Altera a legislação em vigor sobre o regime legal dos mapas de quadros de pessoal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-09-17
Última atualização 1993-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-09-25, Decreto-Lei n.º 332/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro (altera a leg…

Altera a legislação em vigor sobre o regime legal dos mapas de quadros de pessoal

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de 17 de Setembro

1.

O regime legal dos mapas de quadros de pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 479/76, de 16 de Junho, encontra-se disperso pelos Decretos-Leis n.os 439/77, de 25 de Outubro, 563/77, de 31 de Dezembro, 375/78, de 2 de Dezembro, e 512/79, de 24 de Dezembro. Passados mais de três anos sobre a primeira experiência legislativa nesta matéria, havia necessidade de reunir a disciplina legal num único diploma e de lhe introduzir algumas alterações, sem se tomarem, contudo, opções de fundo significativamente diferentes das que presidiram aos diplomas anteriores.

2.

Dá-se, no articulado, expressão ao princípio constitucional da autonomia das regiões autónomas, sem prejuízo da necessária articulação com os serviços centrais, cujo interesse recíproco é evidente.

3.

Tendo sido dado oportuno cumprimento ao disposto na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, foram ponderadas as posições assumidas pelas organizações dos trabalhadores, acolhidas as críticas pertinentes e sugestões por elas apresentadas, vindo, em consequência, a estabelecer-se neste diploma que o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho indicará às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho, a solicitação destas e na medida em que o justifiquem os fins da contratação colectiva, os apuramentos efectuados com base nos mapas de quadros de pessoal de que dispuser.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação)

1 - Todas as empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço são obrigadas a enviar às entidades referidas neste diploma, e dentro dos prazos adiante fixados, os mapas de pessoal devidamente preenchidos, conforme modelos anexos ao presente decreto-lei.

2 - O regime previsto neste diploma não é aplicável à Administração Pública Central, Regional e Local nem aos institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público e às entidades patronais que exerçam actividades de exploração agrícola, silvícola ou pecuária, de caça e pesca, salvo se abrangidos pelo regime geral da Previdência ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Este diploma não será aplicável ao trabalho doméstico, sem prejuízo de a matéria nele versada vir a constar, com as necessárias adaptações, da respectiva regulamentação.

ARTIGO 2.º — (Destinatários e prazo de envio dos mapas de pessoal)

1 - O original e uma cópia do mapa I, anexo, serão enviados de 1 de Abril a 31 de Maio de cada ano, com dados actualizados em relação a Março anterior:

a)

No continente, aos serviços da Inspecção do Trabalho da sede ou domicílio da entidade patronal;

b)

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços das respectivas Secretarias Regionais.

2 - O original a que se refere o número anterior será remetido ao Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho para efeitos estatísticos.

3 - Será ainda enviado um exemplar do mapa referido no n.º 1 à associação ou associações em que esteja filiada a entidade patronal e ao sindicato ou sindicatos em que estejam filiados os trabalhadores, não podendo, neste caso, o respectivo exemplar deixar de conter a relação dos trabalhadores filiados naquele a que se destina.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a filiação sindical e o respectivo número de sócio serão indicados, por escrito, à entidade patronal pelo trabalhador ou pelo sindicato interessados.

5 - No caso de ser publicado novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entre o dia 1 de Março e 30 de Novembro que importe alteração nas declarações prestadas no mapa referido no n.º 1, torna-se obrigatório o envio, no terceiro mês subsequente à publicação, de mapas do modelo II, anexo, às entidades e nos termos estabelecidos nos números anteriores, em relação aos trabalhadores abrangidos por esse instrumento e com os dados relativos ao segundo mês posterior à referida publicação.

6 - No caso de actividades sazonais ou de início de actividade, será apenas enviado o mapa de modelo II, anexo, até ao fim do mês seguinte ao primeiro mês completo de laboração, com dados relativos a este ou, não havendo nenhum mês completo de laboração, até ao fim do mês seguinte ao da cessação da actividade sazonal, com dados relativos ao mês em que o período de laboração tenha sido mais longo, sendo também aplicável, nestes casos, o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4.

7 - O Ministro do Trabalho ou, nas regiões autónomas, o Secretário Regional do Trabalho poderão prorrogar os prazos fixados neste artigo sempre que as circunstâncias o justifiquem.

ARTIGO 3.º — (Afixação e arquivo)

1 - Na mesma data do envio, incluindo os casos de rectificação ou substituição, as entidades referidas no artigo 1.º afixarão nos locais de trabalho e por forma bem visível, durante um prazo de quarenta e cinco dias, cópia dos mapas previstos no artigo anterior, a fim de que os trabalhadores interessados possam reclamar, por escrito, directamente ou através dos respectivos sindicatos, quanto às irregularidades detectadas.

2 - Os exemplares dos mapas de quadros de pessoal referidos no número anterior serão mantidos em arquivo pelas entidades patronais pelo prazo de cinco anos.

ARTIGO 4.º — (Mapas previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

Para todos os efeitos, os mapas de modelo anexo a este diploma substituem os mapas de quadros de pessoal previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 5.º — (Alterações dos mapas anexos)

Os mapas a que se refere o presente diploma poderão ser alterados por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 6.º — (Impressão e distribuição dos impressos e sua substituição)

1 - A impressão e distribuição dos impressos dos mapas de pessoal serão asseguradas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, nas condições e formas acordadas com o Ministério do Trabalho.

2 - O director do Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho poderá autorizar, a requerimento das empresas, a utilização de suportes informáticos devidamente formatizados de acordo com instruções a fornecer às empresas para o efeito, em substituição dos impressos referidos no número anterior.

ARTIGO 7.º — (Utilização de apuramentos estatísticos)

1 - O Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho fornecerá ao Instituto Nacional de Estatística um exemplar de todos os apuramentos efectuados ou que venha a efectuar com base nos mapas a que se refere este diploma.

2 - Entre os dois organismos referidos no número anterior serão estabelecidas formas de articulação e de colaboração, tendo em vista a satisfação dos interesses do Sistema Estatístico Nacional, de harmonia com os programas de aproveitamento estatístico que forem acordados entre o Ministro do Trabalho e o Ministro das Finanças e do Plano.

3 - Os programas de aproveitamento a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos por forma a permitirem a sua consideração no plano anual de produção estatística nacional.

4 - O Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho indicará às entidades com capacidade para celebrar convenções colectivas de trabalho os apuramentos de que dispuser e que por elas lhe sejam solicitados para efeitos de contratação colectiva de trabalho, mediante fundamentada justificação que apresentem nesse sentido.

ARTIGO 8.º — (Encargos)

Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério do Trabalho.

ARTIGO 9.º — (Infracções e sanções)

1 - Constituem infracções ao disposto no presente diploma:

a)

A não afixação dos mapas;

b)

A afixação, no local de trabalho, de mapa do quadro de pessoal diferente do enviado às entidades referidas no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo;

c)

A afixação do mapa do quadro de pessoal por prazo inferior a quarenta e cinco dias;

d)

A omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ao serviço da empresa ou entidade patronal que nele devam figurar de acordo com o regime previsto neste diploma, bem como de elementos que do mesmo devessem constar;

e)

O não envio a qualquer das entidades referidas no artigo 2.º nos prazos estabelecidos;

f)

A prestação de declarações falsas;

g)

A não rectificação ou substituição dos mapas sempre que ordenadas pela Inspecção do Trabalho com base em irregularidades detectadas.

2 - As infracções ao disposto no presente diploma serão punidas com multas, a fixar nos termos seguintes:

a)

De 1000$00 a 10000$00, se for inferior a cinco o número de trabalhadores ao serviço;

b)

De 5000$00 a 25000$00, se o número de trabalhadores for igual ou superior a cinco e inferior a vinte;

c)

De 10000$00 a 50000$00, se for igual ou superior a vinte e inferior a cinquenta o número de trabalhadores;

d)

De 20000$00 a 100000$00, se o número de trabalhadores da empresa for igual ou superior a cinquenta.

3 - As infracções relativas ao regime do envio do mapa de modelo II, anexo, serão punidas com metade das multas indicadas no número anterior.

4 - O levantamento dos respectivos autos de notícia cabe aos serviços da Inspecção do Trabalho competentes e não isenta a entidade patronal da obrigação de preenchimento, remessa, afixação e rectificação dos mapas do quadro de pessoal.

5 - O não cumprimento da obrigação referida no número anterior, no prazo de dez dias a contar da notificação a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, constituirá nova infracção, punida com o dobro das multas previstas nos n.os 2 e 3.

6 - O preenchimento da rubrica correspondente ao volume de vendas só constituirá infracção quando tal omissão se verifique em qualquer dos exemplares enviados às entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º

ARTIGO 10.º — (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro do Trabalho, ouvido o Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 11.º — (Revogação)

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 439/77, de 25 de Outubro, 563/77, de 31 de Dezembro, 375/78, de 2 de Dezembro, e 512/79, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco de Sá Carneiro - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 4 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1980/09/21500/27462760.pdf))

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