Decreto-Lei n.º 379/78 — Suspende a liquidação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Suspende a liquidação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos
de 5 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de Julho, extinguiu a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, mas fez depender a efectivação dessa extinção de despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços. Não foi até agora proferido esse despacho, pelo que a extinção ficou, de facto e de direito, sem se concretizar.
Ora, encontrando-se em curso os trabalhos necessários à análise da situação daquele organismo para definição do seu futuro, urge tomar medidas apropriadas à ultimação urgente desses trabalhos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É suspensa a liquidação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de Julho.
Art. 2.º A gestão da Comissão será atribuída, até conclusão dos trabalhos referentes à definição do seu futuro regime legal, a uma comissão de gestão constituída por três membros, a nomear pelo Ministro do Comércio e Turismo, um dos quais presidirá.
Art. 3.º A comissão de gestão é investida na competência que actualmente detém a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e o conselho administrativo, sendo atribuída ao respectivo presidente a competência que se encontra legalmente estabelecida para o presidente da Comissão Reguladora.
Art. 4.º - 1 - A comissão de gestão instituída por este diploma apresentará, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação de despacho de nomeação dos seus membros, relatório e projecto de diploma destinados a definir a situação futura da Comissão Reguladora.
2 - Para os efeitos do número anterior, à comissão de gestão serão agregados um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia e um representante do Ministério dos Assuntos Sociais.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Fernando Augusto dos Santos Martins - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Acácio Manuel Pereira Magno.
Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 16 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
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