Decreto-Lei n.º 385/78 — Cria o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-06
Última atualização 1993-04-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 133/93 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação

Cria o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior

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de 6 de Dezembro

Instituído a nível nacional o Ano Propedêutico do ensino oficial, pelo Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, expressamente se previu, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que a prestação do apoio logístico e administrativo de que o mesmo carecesse ficaria a cargo de um organismo próprio, sem embargo da possibilidade de ulterior colaboração de quaisquer outros organismos ou serviços que para o efeito viesse a ser considerada necessária. Esse organismo é agora institucionalizado, sob a designação de Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior (GCIES).

Mas, com o presente diploma, vai-se mais longe, na medida em que se comete ao GCIES - designação que substitui, por mais consentânea com os respectivos objectivos, a de Serviço de Apoio ao Ano Propedêutico, referida na citada disposição legal - atribuições de diverso cariz, nomeadamente: as relativas à organização do processo individual dos candidatos ao acesso ao ensino superior; a verificação do preenchimento, por estes, das condições de acesso ao mesmo; a organização dos exames ad hoc para maiores de 25 anos; a organização da estrutura necessária ao funcionamento do que se pensa vir a ser a Universidade Aberta; e, ainda, as de apoio à transformação do Ano Propedêutico em 12.º ano de escolaridade.

E, assim, aproveitando as estruturas que estiveram afectas ao extinto Serviço Cívico Estudantil, o novo Gabinete poderá beneficiar da experiência organizativa já adquirida por aqueles serviços, pois que, tal como eles, também o GCIES irá actuar, simultaneamente, às escalas nacional e regional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Criação e objectivos

Artigo 1.º É criado o Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, que adiante se designará, abreviadamente, por Gabinete, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dependente directamente da Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica.

Art. 2.º São atribuições do Gabinete:

a)

Proceder à matrícula e inscrição dos alunos no Ano Propedêutico e à demais tramitação para o seu ingresso no ensino superior;

b)

Organizar o processo individual de aluno de cada candidato ao ingresso no ensino superior;

c)

Verificar se os candidatos ao ensino superior satisfazem as condições legais de acesso ao mesmo;

d)

Promover a edição e distribuição de textos de apoio das diferentes disciplinas do Ano Propedêutico;

e)

Prestar o apoio administrativo necessário à realização das actividades do Ano Propedêutico, bem como executar as acções relacionadas com a realização de exames e outras provas;

f)

Organizar os exames ad hoc para maiores de 25 anos de acesso ao ensino superior;

g)

Cooperar com a Direcção-Geral do Ensino Superior em acções ou programas superiormente aprovados;

h)

Suportar todos os encargos decorrentes da execução do Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33/78, de 22 de Junho.

Art. 3.º Constituem receitas do Gabinete:

a)

O produto da venda de publicações, impressos e material didáctico, nomeadamente livros e textos de apoio pedagógico;

b)

As comparticipações ou subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

c)

Os rendimentos de bens próprios;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

CAPÍTULO II — Organização e funcionamento

Art. 4.º São órgãos do Gabinete:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo;

Art. 5.º Compete ao director:

a)

Dirigir os serviços e orientar a acção do Gabinete e gerir o pessoal dos diversos serviços e delegações;

b)

Convocar as reuniões do conselho administrativo;

c)

Submeter a despacho ministerial todos os assuntos que dele careçam e cuja resolução não lhe esteja afecta;

d)

Propor à aprovação superior todos os regulamentos necessários à boa organização dos serviços;

e)

Submeter à aprovação ministerial, com o parecer do conselho administrativo, o projecto do orçamento do Gabinete para cada ano, bem como o relatório e as suas contas anuais;

f)

Remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, a respectiva conta de gerência;

g)

Decidir sobre quaisquer outros assuntos respeitantes ao funcionamento dos serviços que não estejam incluídos na competência de outros organismos e exercer a competência que lhe seja superiormente delegada;

h)

Representar o Gabinete em juízo e fora dele e outorgar nos contratos aprovados superiormente.

Art. 6.º - 1 - O director poderá delegar as competências que lhe são cometidas por este diploma e pela lei geral e subdelegar aquelas que para tanto seja autorizado pelo despacho de delegação.

2 - O director, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo director de serviços.

Art. 7.º - 1 - O conselho administrativo será constituído pelo director, que preside, e pelos seguintes vogais:

a)

O director de serviços;

b)

O chefe de repartição administrativa;

c)

Dois representantes da Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - O director, que terá voto de qualidade, poderá convocar para as sessões do conselho administrativo, sem direito a voto, quaisquer funcionários do Gabinete especialmente qualificados nas matérias a apreciar.

3 - O conselho será secretariado por um funcionário administrativo, sem direito a voto, designado pelo director.

Art. 8.º O conselho administrativo reunirá quinzenalmente e sempre que o director entenda dever convocá-lo, competindo-lhe, designadamente:

a)

Orientar a preparação do orçamento anual do Gabinete e dar parecer sobre o mesmo;

b)

Requisitar à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Gabinete;

c)

Orientar a contabilidade e fiscalizar a respectiva escrituração;

d)

Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e, uma vez aprovadas, promover a sua realização dentro dos limites de competência legalmente estabelecidos;

e)

Arrecadar as receitas e autorizar o pagamento das despesas, verificando e visando o seu processamento;

f)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e visar os balancetes mensais;

g)

Superintender na organização da conta anual de gerência;

h)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo director.

Art. 9.º O Gabinete compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços Académicos;

b)

Divisão de Estudos;

c)

Divisão de Planeamento, Programação e Contrôle;

d)

Repartição Administrativa;

e)

Delegações.

Art. 10.º - 1 - A Direcção de Serviços Académicos é constituída pela Divisão de Gestão Académica e pela Divisão de Análise Curricular.

2 - Compete à Divisão de Gestão Académica:

a)

Proceder à matrícula e inscrição dos alunos que vão frequentar o Ano Propedêutico;

b)

Organizar o processo individual de todos os candidatos ao ingresso no ensino superior;

c)

Remeter os processos dos candidatos ao ensino superior aos estabelecimentos onde venham a efectuar a sua matrícula;

d)

Emitir certidões e declarações dos elementos constantes dos processos dos alunos;

e)

Assegurar a preparação dos dados necessários ao tratamento mecanográfico dos elementos relevantes para a organização das candidaturas, matrículas, inscrições, provas de avaliação de conhecimentos e distribuição de textos de apoio;

f)

Organizar e submeter a despacho todos os processos relativos à acção social escolar dos alunos matriculados no Ano Propedêutico;

g)

Coordenar todas as actividades desenvolvidas pelas delegações, no âmbito da Divisão, e emitir as necessárias instruções para o seu correcto funcionamento.

3 - Compete à Divisão de Análise Curricular:

a)

Elaborar os estudos, informações e pareceres suscitados pela análise dos currículos dos candidatos ao Ano Propedêutico e ao ensino superior com vista a assegurar a articulação entre os diferentes graus e ramos de ensino;

b)

Manter um centro de documentação adequado à finalidade de recolha de bibliografia, textos de apoio e demais elementos de informação referentes ao ingresso no ensino superior e às actividades do Ano Propedêutico;

c)

Fornecer aos outros serviços do Gabinete os elementos de informação que lhe forem solicitados e os que julgue de interesse para aqueles serviços.

Art. 11.º Compete à Divisão de Estudos:

Realizar os estudos de concretização de programas que lhe forem cometidos no âmbito da problemática do Ano Propedêutico, do acesso ao ensino superior e do ensino à distância, bem como prestar a cooperação referida na alínea g) do artigo 2.º do presente diploma.

Art. 12.º Compete à Divisão de Planeamento, Programação e Contrôle:

a)

Planear as actividades específicas do Gabinete;

b)

Programar a execução das diferentes acções relacionadas com o apoio a prestar ao Ano Propedêutico, acesso ao ensino superior e as mencionadas na alínea g) do artigo 2.º do presente diploma;

c)

Exercer o contrôle da execução das funções indicadas nas alíneas anteriores;

d)

Orientar a recolha dos dados estatísticos e outros indispensáveis ao cumprimento das atribuições do Gabinete e proceder à sua sistematização;

e)

Reunir os elementos necessários à elaboração do relatório anual que lhe sejam solicitados pelo director.

Art. 13.º À Repartição Administrativa compete:

a)

Assegurar os serviços de contabilidade, economato, expediente geral e administração de pessoal;

b)

Prestar apoio ao conselho administrativo.

Art. 14.º - 1 - As delegações asseguram regionalmente as actividades do Gabinete, sendo a sua orgânica e funcionamento estabelecidos por decreto.

2 - As delegações de Lisboa e Porto serão dirigidas por um chefe de repartição.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Art. 15.º - 1 - Os quadros de pessoal do Gabinete serão estabelecidos por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Cultura e do Secretário de Estado da Administração Pública, que definirá igualmente a forma de integração nos mesmos do pessoal que nele preste serviço.

2 - Os quadros referidos no número anterior ficam, porém, desde já, dotados com o pessoal constante do mapa anexo a este decreto-lei e serão integrados nos quadros comuns dos serviços centrais do MEC.

Art. 16.º - 1 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal do Gabinete são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 69/78, de 15 de Julho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a)

O lugar de director será provido em comissão de serviço, por tempo indeterminado, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre diplomados com o curso superior adequado e de reconhecida competência;

b)

O lugar de director de serviços será provido, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre diplomados com curso superior adequado.

2 - Quando o provimento do cargo a que se refere a alínea a) do número anterior recair em funcionário público ou administrativo, assistirá a este a faculdade de optar pelo vencimento correspondente ao do lugar de origem.

Art. 17.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro previstos neste decreto-lei poderá ser feito, por livre escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre pessoal, a qualquer título vinculado ao Estado, directamente para qualquer categoria e independentemente do tempo de serviço prestado em categorias anteriores, mas com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento dos respectivos lugares.

2 - O provimento a que se refere o número anterior far-se-á através de lista nominativa, a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sem dependência de outras formalidades que não sejam o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 18.º - 1 - O Ministro da Educação e Cultura poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos, seja contratado além dos quadros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49397, de 19 de Novembro de 1969, pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.

2 - A utilização das disponibilidades de vencimentos de pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 19.º - 1 - O director poderá propor superiormente:

a)

A realização de contratos de prestação de serviços que serão reduzidos a escrito com indicação da tarefa, do prazo, da remuneração e que não conferirão, em qualquer caso, a qualidade de agente administrativo;

b)

O convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos e inquéritos, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho.

Art. 20.º Precedendo despacho favorável do Ministro da Educação e Cultura, ou deste e do Ministro que superintenda no serviço a que pertençam os interessados, poderá ser colocado no Gabinete, em regime de comissão de serviço ou de destacamento, pessoal vinculado a outros serviços públicos, sem prejuízo dos direitos e regalias correspondentes ao lugar de origem, por onde, em caso de destacamento, deverão ser abonadas as respectivas remunerações.

Art. 21.º O pessoal dirigente, técnico e administrativo poderá exercer funções de inspecção ou orientação junto das delegações, mediante despacho do director.

Art. 22.º O Gabinete poderá, mediante autorização ministerial, enviar missões de estudo ao estrangeiro para se ocuparem de assuntos relacionados com as suas atribuições.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Art. 23.º - 1 - O pessoal colocado em comissão de serviço ou destacado no ex-Serviço Cívico Estudantil poderá continuar a exercer funções no Gabinete, na situação em que se encontrava perante aquele, observando-se em tal caso o disposto no artigo 20.º deste diploma.

2 - Os encargos com remunerações certas e permanentes resultantes da execução do presente diploma serão suportadas, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 24.º - 1 - São transferidos para o Gabinete, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos resultantes da extinção do Serviço Cívico Estudantil, bem como todo o património pertencente a este ou a ele afecto.

2 - Podem ainda, com a aquiescência do Ministro das Finanças e do Plano, transitar para o Gabinete, em termos idênticos, quaisquer bens patrimoniais pertencentes ou afectos a outros serviços públicos que deles prescindam.

Art. 25.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Cultura e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 26.º Para fins de organização e gestão administrativa este diploma produz efeitos a partir do termo do prazo a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 37/77, de 17 de Junho, considerando-se legitimadas todas as despesas efectuadas pelo ex-Serviço Cívico Estudantil, desde que autorizadas por despacho das entidades competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Carlos Alberto Lloyd Braga.

Promulgado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 385/78

1 director ... C

1 director de serviços ... D

4 chefes de divisão ... E

3 chefes de repartição ... E

10 chefes de secção ... I

O Ministro da Educação e Cultura, Carlos Alberto Lloyd Braga.

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