Decreto-Lei n.º 389/78 — Estabelece normas com vista à revisão do regime de colaboração de adidos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas com vista à revisão do regime de colaboração de adidos

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de 12 de Dezembro

Considerando que no estado de adiantamento em que se encontra a gestão do quadro geral de adidos haverá que adoptar medidas que garantam a gradativa estabilização dos agentes nele integrados;

Considerando, por outro lado, que importa terminar com as diferenças retributivas que decorrem da coexistência dos regimes de destacamento e requisição, mesmo quando esteja em causa o exercício de idênticas funções por parte de agentes titulares de igual categoria;

Considerando, finalmente, os prejuízos que para os serviços e organismos públicos, bem como para os próprios adidos destacados, resultam do sistema de pagamento vigente, do ponto de vista das deslocações e tempo de actividade mensalmente perdido, o presente diploma visa pôr termo ao regime de destacamento, disciplinar o regime de requisição e submeter a este todos os agentes que exerciam actividade como destacados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — (Modalidades de passagem à actividade dos adidos)

1 - As modalidades de passagem à actividade dos agentes integrados no quadro geral de adidos (QGA) passam a ser as seguintes:

a)

Actividade no quadro, quando o adido seja designado pelo Serviço Central de Pessoal (SCP) para a frequência de acções de formação e aperfeiçoamento profissional que tenham em vista facilitar a sua integração nos quadros da Administração;

b)

Actividade fora do quadro, que pode assumir as formas de requisição e comissão de serviço.

2 - Fica sem efeito a forma de passagem à actividade em regime de destacamento prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, passando os agentes do QGA que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço nesse regime à situação de requisição estabelecida no artigo seguinte.

Artigo 2.º — (Requisição)

1 - A requisição verificar-se-á para satisfação, por tempo indeterminado, de necessidades dos serviços requisitantes, quer nos termos previstos nas respectivas leis orgânicas, quer nos termos deste diploma.

2 - Os encargos decorrentes da requisição de pessoal do QGA para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço ou organismo utilizador serão suportados por verbas afectas àquele quadro, salvo no tocante às remunerações previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho, que serão satisfeitas por conta daqueles serviços ou organismos.

3 - As requisições cujos encargos sejam suportados pelas verbas orçamentadas para o QGA obedecerão aos seguintes requisitos:

a)

Devem ser feitas para categoria igual ou equivalente àquela de que o adido é titular;

b)

Competem ao director-geral do SCP e ao dirigente do serviço ou organismo requisitante;

c)

Estão isentas de quaisquer formalidades, inclusive o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República;

d)

Os vencimentos dos agentes requisitados e, bem assim, as comparticipações que lhes sejam devidas pela ADSE são processados pelos serviços e organismos requisitantes, de harmonia com critérios a estabelecer em despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.

4 - Os encargos anteriores à passagem à situação de requisição dos agentes destacados serão processados pelo SCP em conta das correspondentes verbas.

Artigo 3.º — (Dedução do adiantamento de vencimentos)

O número de prestações previstas na parte final do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, poderá ser dilatado, a solicitação do próprio, de modo que a dedução mensal não ultrapasse um terço do vencimento líquido, incluindo diuturnidades, a que o agente adido tiver direito.

Artigo 4.º — (Preceitos revogados)

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, o artigo 37.º e demais preceitos do Decreto-Lei n.º 294/76 e legislação complementar sobre o QGA que sejam contrariados pelas disposições do presente decreto-lei.

Artigo 5.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.

Artigo 6.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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