Lei n.º 39/78 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério Público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1986-10-15, Lei n.º 47/86 — Lei Orgânica do Ministério Público
Aprova a Lei Orgânica do Ministério Público
de 5 de Julho
Lei Orgânica do Ministério Público
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 167.º, alínea j), da Constituição, o seguinte:
PARTE I — Do Ministério Público
TÍTULO I — Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I — Estrutura e funções
ARTIGO 1.º — (Definição)
O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos da presente lei, defender a legalidade democrática, representar o Estado, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social.
ARTIGO 2.º — (Estatuto)
1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.
2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade estrita e de objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.
ARTIGO 3.º — (Competência)
1 - Compete especialmente ao Ministério Público:
Representar o Estado e as pessoas e entidades a quem o Estado deva protecção;
Velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
Promover a execução das decisões dos tribunais;
Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;
Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;
Exercer a acção penal;
Fiscalizar a constitucionalidade das leis e regulamentos;
Intervir nos processos de falência e insolvência e em todos os que envolvam interesse público;
Exercer funções consultivas nos termos desta lei;
Fiscalizar a Polícia Judiciária;
Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;
Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - Na competência prevista na alínea b) do número anterior inclui-se a obrigatoriedade de recurso para a Comissão Constitucional com objecto restrito à questão da constitucionalidade:
Sempre que os tribunais se recusem a aplicar uma norma de lei, decreto-lei, decreto regulamentar, decreto regional ou diploma equiparável com fundamento em inconstitucionalidade e se mostrem esgotados os recursos ordinários;
Quando na decisão se tenha aplicado preceito anteriormente julgado inconstitucional por aquela Comissão.
CAPÍTULO II — Regime de intervenção
ARTIGO 4.º — (Representação do Ministério Público)
1 - O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:
No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República;
Nos tribunais de Relação, por procuradores-gerais-adjuntos;
Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República.
2 - Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados ou agentes do Ministério Público, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 60.º a 68.º
ARTIGO 5.º — (Intervenção principal e acessória)
1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
Quando representa o Estado;
Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
Quando representa incertos;
Quando representa incapazes ou ausentes em parte incerta por não ter sido deduzida oposição em nome deles;
Nos inventários obrigatórios;
Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
2 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
Quando, não se verificando nenhum dos casos do número anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, as demais pessoas colectivas públicas, as pessoas colectivas de utilidade pública, os incapazes e os ausentes;
Nos demais casos previstos na lei.
ARTIGO 6.º — (Intervenção acessória)
1 - Quando o Ministério Público intervier acessoriamente, zelará os interesses que lhe são confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
2 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.
TÍTULO II — Órgãos e agentes do Ministério Público
CAPÍTULO I — Procuradoria-Geral da República
SECÇÃO I — Estrutura e competência
ARTIGO 7.º — (Estrutura)
1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.
ARTIGO 8.º — (Competência)
Compete à Procuradoria-Geral da República:
Promover a defesa da legalidade democrática;
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;
Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;
Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
ARTIGO 9.º — (Presidência)
A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.
SECÇÃO II — Procurador-geral da República
ARTIGO 10.º — (Competência)
1 - Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.
2 - Como presidente da Procuradoria-geral da República, compete ao procurador-geral da República:
Promover a defesa da legalidade democrática;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;
Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;
Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
Fiscalizar superiormente o exercício das funções da Polícia Judiciária;
Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;
Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;
Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - O procurador-geral da República pode requisitar um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou propor ao Ministro da Justiça que seja contratada pessoa idónea para exercer as funções de seu secretário.
ARTIGO 11.º — (Coadjuvação e substituição)
1 - O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído por um vice-procurador-geral da República.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas a substituição é também assegurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.
ARTIGO 12.º — (Reclamação dos actos e resoluções do procurador-geral da República)
Dos actos e resoluções do procurador-geral da República reclama-se para o Conselho Superior do Ministério Público.
ARTIGO 13.º — (Substituição do vice-procurador-geral da República)
O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos.
SECÇÃO III — Conselho Superior do Ministério Público
SUBSECÇÃO I — Organização e funcionamento
ARTIGO 14.º — (Composição)
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
O procurador-geral da República;
Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;
Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;
Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
Um delegado do procurador da República por cada distrito judicial eleito de entre os magistrados da respectiva categoria;
Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
ARTIGO 15.º — (Princípios eleitorais)
1 - A eleição dos magistrados a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em recenseamento organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
2 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
ARTIGO 16.º — (Capacidade eleitoral activa e passiva)
São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções do Ministério Público.
ARTIGO 17.º — (Data das eleições)
1 - As eleições têm lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência de vacatura.
2 - O procurador-geral da República anunciará a data da eleição, com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso publicado no Diário da República.
ARTIGO 18.º — (Forma especial de eleição)
1 - Os magistrados referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de quinze eleitores.
2 - As listas devem incluir igual número de efectivos e suplentes.
3 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
ARTIGO 19.º — (Comissão de eleições)
1 - A fiscalização da regularidade dos actos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo 14.º
3 - As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República, e as deliberações, tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
ARTIGO 20.º — (Competência da comissão de eleições)
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
ARTIGO 21.º — (Contencioso eleitoral)
Os recursos contenciosos dos actos eleitorais são interpostos, no prazo de vinte e quatro horas, para o Supremo Tribunal Administrativo e decididos, por todos os juízes da 1.ª secção deste Tribunal, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.
ARTIGO 22.º — (Disposições regulamentares)
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
ARTIGO 23.º — (Exercício dos cargos)
1 - O cargo dos membros eleitos é exercido por três anos e não é imediatamente renovável.
2 - Sempre que durante o exercício do cargo um magistrado deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, será chamado o respectivo suplente; na falta deste, far-se-á declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
3 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.4 - O cargo dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo Ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
5 - Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
ARTIGO 24.º — (Competência)
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;
Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;
Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;
Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Conhecer das reclamações previstas nos artigos 12.º, 26.º, n.º 4, e 141.º;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
ARTIGO 25.º — (Funcionamento)
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.
2 - As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.
3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.
4 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco membros.
5 - Quando não se trate de magistrados do Ministério Público, os membros referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º têm direito a senhas de presença, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça.
6 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
ARTIGO 26.º — (Secção disciplinar)
1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e os seguintes membros do Conselho:
Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;
O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, eleita por e de entre aquelas.
3 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
4 - Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.
ARTIGO 27.º — (Distribuição de processos)
1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho de categoria igual ou superior à dos interessados.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído será o seu relator.
3 - O relator proporá ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
4 - No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
5 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
ARTIGO 28.º — (Delegação de poderes)
O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.
ARTIGO 29.º — (Comparência do Ministro da Justiça)
O Ministro da Justiça comparecerá às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
ARTIGO 30.º — (Recurso contencioso)
Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.
SUBSECÇÃO II — Inspecção do Ministério Público
ARTIGO 31.º — (Composição)
1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.
2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção, em número constante do quadro anexo à presente lei.
3 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
4 - Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.
ARTIGO 32.º — (Competência)
Compete à Inspecção do Ministério Público proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e da Polícia Judiciária e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da Justiça.
SECÇÃO IV — Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
ARTIGO 33.º — (Composição)
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.
2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro anexo à presente lei.
ARTIGO 34.º — (Competência)
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;
Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;
Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
Informar o Governo, por intermédio do procurador-geral da República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;
Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas atribuições, submeta à sua apreciação.
ARTIGO 35.º — (Funcionamento)
1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-gerais-adjuntos a ela admitidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.
3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
ARTIGO 36.º — (Prazo de elaboração dos pareceres)
1 - Os pareceres são elaborados dentro de trinta dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a provável demora.
2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
ARTIGO 37.º — (Reuniões)
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.
2 - Durante as férias judiciais de Verão haverá apenas uma reunião do Conselho.
3 - O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.
ARTIGO 38.º — (Votação das resoluções)
1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 - O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
ARTIGO 39.º — (Valor dos pareceres)
1 - O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do artigo 10.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.
2 - Para o efeito referido no número anterior, a Secretaria da Procuradoria-Geral da República circulará a todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.
3 - Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.
ARTIGO 40.º — (Homologação dos pareceres e sua eficácia)
1 - Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - Se o objecto da consulta interessar a dois ou mais Ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
SEÇCÃO V
Auditores jurídicos
ARTIGO 41.º — (Auditores Jurídicos)
1 - Junto de cada Ministério ou departamento equivalente pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - O procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procuradoria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.
3 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
ARTIGO 42.º — (Competência)
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.
2 - Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um Ministério.
3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 - Tratando-se de discutir consultas provenientes dos Ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito de voto.
SECÇÃO VI — Secretaria da Procuradoria-Geral da República
ARTIGO 43.º — (Estrutura)
1 - A secretaria da Procuradoria-Geral da República é um departamento de planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo.
2 - A secretaria da Procuradoria-Geral da República compreende:
Serviços administrativos;
Serviços de documentação e apoio técnico.
ARTIGO 44.º — (Competência)
Compete à secretaria da Procuradoria-Geral da República:
Programar e aplicar, no âmbito da Procuradoria-Geral da República, as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;
Prestar ao procurador-geral da República, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e aos auditores jurídicos a assistência de carácter técnico e administrativo necessária ao bom exercício das respectivas funções;
Assegurar o secretariado e o expediente do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e executar as respectivas deliberações;
Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pela Procuradoria-Geral da República;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
ARTIGO 45.º — (Secretário)
A secretaria da Procuradoria-Geral da República funciona sob a orientação directa de um secretário.
ARTIGO 46.º — (Competência do secretário)
1 - Compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República superintender em todos os serviços da secretaria, com observância do regulamento interno a que se refere a alínea b) do artigo 24.º
2 - Compete especialmente ao secretário da Procuradoria-Geral da República:
Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de horários, faltas e licenças;
Elaborar ordens de execução permanente;
Assistir às sessões do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, lavrando e assinando as actas;
Acompanhar o processo eleitoral a que se referem os artigos 15.º e seguintes;
Coligir os despachos, as resoluções e os pareceres do procurador-geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos auditores jurídicos.
ARTIGO 47.º — (Serviços Administrativos)
Os Serviços Administrativos constituem uma repartição e compreendem as seguintes secções:
Expediente e Arquivo;
Dactilografia e Reprografia;
Quadros do Ministério Público.
ARTIGO 48.º — (Secção de Expediente e Arquivo)
1 - Compete à Secção de Expediente e Arquivo:
Executar o expediente que não esteja confiado a outros serviços, nomeadamente o relativo aos processos em que intervenha o Ministério Público e o relativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares e à tramitação dos processos distribuídos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
Registar e arquivar as decisões, deliberações e actas respeitantes às atribuições da Procuradoria-Geral da República;
Inventariar o equipamento da Procuradoria-Geral da República;
Escriturar os livros exigidos por lei ou por determinação do procurador-geral da República.
2 - Compete ainda à Secção de Expediente e Arquivo:
Elaborar a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentadas;
Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pela Procuradoria-Geral da República.
ARTIGO 49.º — (Secção de Dactilografia e Reprografia)
Compete especialmente à Secção de Dactilografia e Reprografia executar os trabalhos de dactilografia que lhe forem atribuídos e efectuar a reprodução de documentos mediante a utilização de unidades duplicadoras.
ARTIGO 50.º — (Secção de Quadros do Ministério Público)
Compete à Secção de Quadros do Ministério Público:
Preparar o movimento dos magistrados do Ministério Público, com indicação das vagas e dos concorrentes;
Conservar actualizada a lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público, bem como o respectivo registo biográfico e disciplinar;
Assegurar o expediente relativo aos demais actos respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público.
ARTIGO 51.º — (Serviços de Documentação e Apoio Técnico)
1 - Os Serviços de Documentação e Apoio Técnico constituem uma divisão e compete-lhes:
Manter actualizado um centro de documentação, com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação relativos a matérias da competência da Procuradoria-Geral da República;
Apoiar, em matéria de documentação e informação, o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e os auditores jurídicos;
Manter actualizado o registo e o índice dos despachos doutrinários, das decisões dos tribunais superiores e da legislação estrangeira de maior interesse;
Organizar as publicações que se promovam no âmbito da Procuradoria-Geral da República;
Propor medidas de actualização e funcionamento dos serviços do Ministério Público.
2 - Os Serviços de Documentação e Apoio Técnico compreendem a Biblioteca e um Gabinete de Relações Públicas e de Informação.
ARTIGO 52.º — (Biblioteca)
Compete à Biblioteca:
Propor a aquisição de publicações e proceder ao seu registo, guarda e conservação;
Efectuar a catalogação e organização de ficheiros;
Estabelecer o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo de publicações.
ARTIGO 53.º — (Gabinete de Relações Públicas e de Informação)
1 - Compete ao Gabinete de Relações Públicas e de Informação:
Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões ou representações relativas ao Ministério Público;
Estudar as tendências de opinião quanto a problemas gerais de justiça e do Ministério Público, nomeadamente seleccionando as notícias insertas nos órgãos de comunicação social, por forma a manter informada a Procuradoria-Geral da República;
Colher das notícias referidas na alínea anterior os factos reveladores de infracções criminais e elaborar consequente relatório a submeter a apreciação superior;
Coordenar e assegurar as relações da Procuradoria-Geral da República com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e de funcionários de justiça;
Efectuar adequada indexação de documentos e elaborar boletins de resumos bibliográficos;
Editar semestralmente um boletim bibliográfico e organizar periodicamente catálogos, em especial um catálogo colectivo.
2 - Compete ainda ao Gabinete de Relações Públicas e de Informação:
Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça e para o Ministério Público;
Colaborar no processamento automático da informação relativa à matéria das atribuições da Procuradoria-Geral da República, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.
ARTIGO 54.º — (Deveres das entidades públicas e privadas)
1 - As empresas jornalísticas, as empresas editoriais e entidades equiparadas enviarão gratuitamente ao Gabinete de Relações Públicas e de Informação um exemplar de todas as suas publicações periódicas, exceptuadas as de carácter exclusivamente técnico.
2 - Todos os serviços públicos e agentes diplomáticos no estrangeiro fornecerão as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da República.
3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente à Procuradoria-Geral da República, ao procurador-geral da República, ao vice-procurador-geral da República e a cada um dos procuradores-gerais-adjuntos um exemplar das suas publicações oficiais.
4 - Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviarão obrigatoriamente à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.
ARTIGO 55.º — (Livros)
É obrigatória a existência dos seguintes livros:
De ponto dos funcionários;
De registo de entrada de processos e demais papéis;
De correspondência recebida e expedida;
De correspondência confidencial;
De registo de ordens de execução permanente;
De registo de processos e decisões disciplinares;
De registo de licenças e faltas relativas a magistrados;
De inventário geral da secretaria;
De distribuição de processos.
ARTIGO 56.º — (Pessoal)
A secretaria da Procuradoria-Geral da República tem o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, integrando um quadro único.
ARTIGO 57.º — (Provimentos)
1 - Com ressalva do lugar de chefe de repartição, que será provido entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço, e dos que pela sua natureza pressupõem habilitação especial, e sem prejuízo das habilitações mínimas fixadas na lei geral, o pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H é nomeado de entre licenciados em Direito.
2 - Poderão ser destacados para o exercício de funções de pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H magistrados do Ministério Público.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, o pessoal técnico é recrutado de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente.
ARTIGO 58.º — (Pessoal técnico e técnico auxiliar)
A promoção do pessoal técnico e técnico auxiliar depende da prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.
CAPÍTULO II — Agentes do Ministério Público
SECÇÃO I — Disposição geral
ARTIGO 59.º — (Agentes do Ministério Público)
São agentes do Ministério Público:
O procurador-geral da República;
O vice-procurador-geral da República;
Os procuradores-gerais-adjuntos;
Os procuradores da República;
Os delegados do procurador da República;
Os agentes referidos no artigo 68.º
SECÇÃO II — Procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais
ARTIGO 60.º — (Procuradores-gerais-adjuntos)
1 - Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos são coadjuvados por procuradores da República.
3 - Compete aos procuradores-gerais-adjuntos na área do distrito judicial:
Representar o Ministério Público no tribunal de Relação;
Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e da Polícia Judiciária e manter informado o procurador-geral da República;
Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
Distribuir as suas funções no tribunal de Relação pelos procuradores da República que o coadjuvam;
Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgarem convenientes e conferir-lhes posse.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, os procuradores-gerais-adjuntos são substituídos pelo procurador da República que indicarem e, na falta de designação, pelo mais antigo desses magistrados.
SECÇÃO III — Procuradores da República
ARTIGO 61.º — (Procuradores da República)
1 - Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.
2 - Nas comarcas sedes de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
3 - Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:
Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância;
Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunto no distrito judicial;
Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;
Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;
Proferir as decisões previstas na lei de processo;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 - Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as funções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior são exercidas pelo magistrado da mesma categoria que o procurador-geral-adjunto designar.
ARTIGO 62.º — (Substituição nas funções)
1 - Os procuradores da República podem actuar pessoalmente ou fazer-se substituir por magistrados com a categoria de delegados do procurador da República.
2 - Quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado, os procuradores da República intervirão pessoalmente.
SEÇCÃO IV
Delegados do procurador da República
ARTIGO 63.º — (Delegados do procurador da República)
1 - Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.
2 - Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.
3 - A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.
ARTIGO 64.º — (Substituição dos delegados do procurador da República)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.
2 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.
3 - Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.
4 - Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
ARTIGO 65.º — (Substituição em caso de urgência)
Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeará para cada caso pessoa idónea.
ARTIGO 66.º — (Representação do Estado)
Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.
ARTIGO 67.º — (Representação especial do Ministério Público)
1 - Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicitará à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.
2 - Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3 - Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.º 1, o juiz designará pessoa idónea para intervir nos actos processuais.
SECÇÃO V — Agentes não magistrados
ARTIGO 68.º — (Agentes não magistrados)
1 - Nos tribunais de 1.ª instância em que a natureza ou volume de serviço não justifiquem a afectação permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.
2 - O disposto no número anterior é extensivo à representação do Ministério Público nos julgados de paz.
PARTE II — Da magistratura do Ministério Público
TÍTULO ÚNICO — Magistratura do Ministério Público
CAPÍTULO I — Organização e estatuto
ARTIGO 69.º — (Âmbito da lei)
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.
2 - As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.
ARTIGO 70.º — (Paralelismo em relação à magistratura judicial)
1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
ARTIGO 71.º — (Estatuto)
1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.
2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.
3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto no artigo 75.º
ARTIGO 72.º — (Estabilidade)
Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.
ARTIGO 73.º — (Sexénio)
Os delegados de procurador da República e os procuradores da República não podem permanecer no mesmo juízo, tribunal ou círculo judicial, conforme os casos, por mais de seis anos.
ARTIGO 74.º — (Limite aos poderes directivos)
1 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
2 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.
3 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.
4 - Não podem ser objecto de recusa:
As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
5 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar grave.
ARTIGO 75.º — (Poderes do Ministro da Justiça)
1 - O Ministro da Justiça tem poderes directivos e de vigilância sobre os órgãos e agentes do Ministério Público, nos termos do número seguinte.
2 - Compete ao Ministro da Justiça:
Dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem específica;
Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;
Tomar a iniciativa da acção disciplinar relativamente aos magistrados e agentes do Ministério Público, promovendo, por intermédio do procurador-geral da República, as necessárias inspecções, inquéritos e sindicâncias;
Requisitar directamente a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;
Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer, perante ele, as comunicações que entender convenientes.
CAPÍTULO II — Incompatibilidades, deveres e direitos dos magistrados
ARTIGO 76.º — (Incompatibilidades)
1 - É incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de qualquer outra função pública ou privada remunerada.
2 - São consideradas funções de Ministério Público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários.
ARTIGO 77.º — (Actividades políticas)
1 - É vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.
2 - Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ser nomeados para cargos políticos, à excepção dos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado.
ARTIGO 78.º — (Impedimentos)
Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco e afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
ARTIGO 79.º — (Dever de sigilo)
Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.
ARTIGO 80.º — (Domicílio necessário)
1 - Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição desde que eficazmente servido de transporte público regular.
2 - Ouvidos os interessados, o Conselho Superior do Ministério Público indicará o local onde devem residir os magistrados que servem num grupo de comarcas.
3 - Por motivo justificado, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar a residência fora da circunscrição.
ARTIGO 81.º — (Ausência)
1 - É proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser em virtude de licença ou nas férias judiciais, domingos e feriados.
2 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.
ARTIGO 82.º — (Faltas)
1 - Quando ocorra motivo imperioso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se, mediante autorização do superior hierárquico imediato, por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano.
2 - Se a urgência da saída não permitir o obtenção prévia de autorização, cumpre aos magistrados comunicá-la imediatamente por telegrama, oferecendo, na primeira oportunidade, a necessária justificação.
3 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
4 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
5 - Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar previamente o local em que podem ser encontrados.
ARTIGO 83.º — (Magistrados na situação de licença ilimitada)
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar esta qualidade em quaisquer meios de identificação relativos a profissão que exerçam.
ARTIGO 84.º — (Tratamento, honras e trajo profissional)
Os magistrados do Ministério Público têm o tratamento e honras concedidos aos juizes dos tribunais junto dos quais exercem funções e usam o trajo profissional que a estes compete.
ARTIGO 85.º — (Prisão preventiva)
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
2 - Em caso de prisão, o magistrado será imediatamente apresentado ao juiz competente.
ARTIGO 86.º — (Foro e processo especial)
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a foro e processo especial nas causas criminais e nas acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e junto dos Ministérios ou departamentos equivalentes são equiparados a juízes de Relação.
ARTIGO 87.º — (Exercício de advocacia)
Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, na do seu cônjuge ou na de algum ascendente ou descendente incapaz, independentemente da sua inscrição na Ordem dos Advogados.
ARTIGO 88.º — (Relações entre magistrados)
Os magistrados do Ministério Público de igual categoria guardarão entre si precedência segundo a antiguidade.
ARTIGO 89.º — (Vencimentos)
1 - O vencimento do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República é fixado em 35000$00 e será revisto sempre que se verifique revisão geral dos vencimentos da função pública.
2 - Os vencimentos dos procuradores-gerais-adjuntos e dos procuradores da República são fixados, respectivamente, em 90% e 80% do vencimento fixado para o procurador-geral da República.
3 - O vencimento dos delegados do procurador da República é fixado em 55% do vencimento fixado para o procurador-geral da República.
4 - Por cada cinco anos de serviço efectivo os delegados do procurador da República receberão uma diuturnidade correspondente a 10% do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades; as diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, incorporadas no vencimento.
5 - Não é extensivo aos magistrados do Ministério Público o regime de diuturnidades previsto para a função pública.
ARTIGO 90.º — (Subsídio para despesas de representação)
O procurador-geral da República tem direito a um subsídio correspondente a 10% do vencimento a título de despesas de representação.
ARTIGO 91.º — (Despesas de deslocação)
1 - Quando promovidos, transferidos ou colocados, os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso das despesas ocasionadas com a deslocação em viatura própria ou em 1.ª classe de qualquer transporte público.
2 - O reembolso é extensivo às despesas com a deslocação e transporte do agregado familiar e bagagem.
3 - Não é devido o reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;
Quando, no caso de transferência a pedido, se verifiquem as situações previstas no artigo 73.º e n.º 5 do artigo 121.º
4 - Os magistrados que se desloquem entre o continente, as regiões autónomas ou Macau podem optar pelo recebimento adiantado das importâncias necessárias.
ARTIGO 92.º — (Ajudas de custo)
São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
ARTIGO 93.º — (Direito a casa mobilada)
1 - Os magistrados do Ministério Público têm direito a casa mobilada para sua habitação, na sede do tribunal ou serviço, fornecida pelo Estado, mediante o pagamento de renda que não deve exceder um oitavo dos vencimentos orçamentados.
2 - Os encargos com casas fornecidas pelos municípios serão suportados pelo Estado logo que tenha lugar a transferência para este da respectiva propriedade.
3 - Quando não haja casas destinadas a habitação dos magistrados do Ministério Público, ser-lhes-á atribuído um subsídio de compensação de montante que, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, o Ministro da Justiça fixará, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.
4 - O subsídio referido no número anterior constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 94.º — (Responsabilidade pelo pagamento da renda)
As rendas são devidas desde a data da publicação da deliberação de nomeação até à data em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que os magistrados não habitem as casas.
ARTIGO 95.º — (Responsabilidade pelo mobiliário)
1 - Logo que o magistrado vá habitar a casa, receberá, por inventário, de um representante da câmara municipal ou do delegado dos serviços sociais do Ministério da Justiça o mobiliário e demais equipamento existente, procedendo-se pela mesma forma quando a deixar; no acto registar-se-ão as anomalias verificadas.
2 - Os magistrados são responsáveis pelos artigos de mobiliário ou equipamento que se inutilizem ou danifiquem por uso diverso daquele a que estão destinados ou por culpa ou negligência sua, de seus familiares ou pessoas que com eles habitem, devendo comunicar às entidades referidas no número anterior qualquer ocorrência que lhes respeite.
ARTIGO 96.º — (Férias e licenças)
1 - Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais.
2 - Por motivo de serviço público, o gozo de férias pode ser transferido para período diferente do referido no número anterior.
3 - A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se deslocam devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.
4 - O imediato superior hierárquico do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano trinta dias de férias.
ARTIGO 97.º — (Turnos de férias)
1 - Para os assuntos urgentes, os procuradores da República organizarão, nas férias judiciais, um serviço de turnos em que participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.
2 - Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizarão igualmente um serviço de turnos, com a participação, respectivamente, dos procuradores da República e dos procuradores-gerais-adjuntos.
ARTIGO 98.º — (Direitos especiais)
1 - Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
A isenção de quaisquer impostos lançados pelas autarquias locais;
A uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
A entrada livre nas estações do caminho de ferro, cais de embarques e aeródromos comerciais, nos navios ancorados nos portos e, na área da circunscrição, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
Dentro da área da circunscrição em que exercem funções, a utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, mediante passe a atribuir pelo Ministério da Justiça; a atribuição do passe constitui encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2 - Os magistrados do Ministério Público usam cartão de identidade, do qual constará, nomeadamente, o cargo desempenhado e os inerentes direitos e regalias.
ARTIGO 99.º — (Disposições subsidiárias)
É aplicável, subsidiariamente, aos magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.
CAPÍTULO III — Classificações
ARTIGO 100.º — (Classificação dos magistrados do Ministério Público)
Os procuradores da República e os delegados do procurador da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
ARTIGO 101.º — (Critérios de classificação)
1 - Na classificação deve atender-se ao modo como os magistrados desempenham a função, à sua preparação técnica e à sua categoria intelectual e idoneidade cívica.
2 - A classificação de Medíocre implica a suspensão do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
ARTIGO 102.º — (Classificação de magistrados em comissão de serviço)
Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou se os puder obter através das inspecções necessárias.
ARTIGO 103.º — (Periodicidade das classificações)
1 - Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados pelo menos de três em três anos.
2 - Se qualquer magistrado não tiver sido abrangido por inspecção no último triénio, o Conselho Superior do Ministério Público deve mandar inspeccioná-lo.
ARTIGO 104.º — (Elementos a considerar)
1 - Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares e ainda os relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.
CAPÍTULO IV — Provimentos
SECÇÃO I — Recrutamento e acesso
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 105.º — (Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)
1 - São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:
Ser cidadão português;
Ser maior de 25 anos e estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Possuir licenciatura em Direito obtida em Universidades portuguesas ou validada em Portugal;
Ter frequentado, com aproveitamento, os cursos ou estágios de ingresso, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º;
Satisfazer aos demais requisitos estabelecidos na lei para nomeação de funcionários do Estado.
ARTIGO 106.º — (Cursos e estágios de formação)
Os cursos e estágios de formação para magistrados do Ministério Público decorrerão no Centro de Estudos Judiciários em moldes a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro.
ARTIGO 107.º — (Primeira nomeação e acesso)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso; as leis de organização judiciária estabelecerão o regime de fixação das comarcas e dos lugares de ingresso.
2 - O acesso às categorias superiores faz-se por promoção, exceptuado o respeitante aos lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e nos distritos judiciais.
3 - Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.
4 - Faz-se por mérito e antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto nos Ministérios e departamentos equivalentes.
ARTIGO 108.º — (Condição geral de acesso)
1 - É condição geral de acesso às categorias superiores da magistratura do Ministério Público a classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Quando esta lei não estabelecer critério especial, atender-se-á, na promoção por mérito, à qualificação dos magistrados e à sua específica aptidão para o cargo a prover, reveladas pelas classificações de serviço e demais elementos curriculares.
SUBSECÇÃO II — Disposições especiais
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