Lei n.º 39/78 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério Público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1986-10-15, Lei n.º 47/86 — Lei Orgânica do Ministério Público
Aprova a Lei Orgânica do Ministério Público
ARTIGO 109.º — (Procuradores da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial)
1 - O preenchimento de lugares de procurador da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial faz-se por promoção, de entre delegados do procurador da República.
2 - As vagas são preenchidas alternadamente por mérito e por antiguidade.
3 - Não havendo magistrados em condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.
ARTIGO 110.º — (Promoções por mérito a procurador da República)
1 - São promovidos por mérito a procuradores da República os delegados do procurador da República que se encontrem no décimo superior da escala de antiguidade e tenham classificação de serviço de Muito bom.
2 - Havendo mais de um magistrado com condições de promoção, preferem os mais antigos.
ARTIGO 111.º — (Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais)
O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º efectua-se, segundo ordem de antiguidade, de entre procuradores da República nos círculos judiciais ou nas comarcas sede de distrito judicial.
ARTIGO 112.º — (Auditores jurídicos)
Os lugares de auditor jurídico são preenchidos, por promoção, de entre procuradores da República.
ARTIGO 113.º
(Procuradores-gerais-adjuntos no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais.)
1 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais são nomeados, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores da República ou procuradores-gerais-adjuntos.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público não pode vetar para cada vaga mais que dois dos nomes propostos.
3 - O cargo de procurador-geral-adjunto nos distritos judiciais é exercido em comissão de serviço.
ARTIGO 114.º — (Procuradores-gerais-adjuntos que compõem o Conselho Consultivo)
1 - Os procuradores-gerais-adjuntos que compõem o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são recrutados de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público ou de entre outros juristas, não podendo estes exceder um terço do número total de membros.
2 - São condições de provimento:
Para todos os membros, o reconhecimento de mérito científico e de comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;
Para os que provenham das magistraturas judicial ou do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
3 - A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais que dois nomes.
4 - Quando recaia em magistrado judicial ou em funcionário do Estado, o provimento faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de seis anos.
5 - Tratando-se de magistrado do Ministério Público, o provimento pode ser definitivo ou em comissão de serviço nos termos do número anterior.
ARTIGO 115.º — (Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)
1 - O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de preferência de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
2 - Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 113.º
3 - O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador-geral da República.
ARTIGO 116.º — (Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)
Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juizes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
ARTIGO 117.º — (Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)
1 - O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.
2 - A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.
3 - Após a cessação de funções, o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.
SUBSECÇÃO III — Inspectores
ARTIGO 118.º — (Recrutamento)
1 - Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República.
2 - Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
SECÇÃO II — Movimentos
ARTIGO 119.º — (Movimentos)
1 - A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com o mínimo de prejuízo para o serviço e para a vida pessoal e familiar dos interessados.
2 - Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
3 - Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.
ARTIGO 120.º — (Preparação dos movimentos)
1 - Os magistrados que por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
2 - Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.
3 - São considerados em cada movimento apenas os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até dez dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.
ARTIGO 121.º — (Transferências)
1 - Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido, por conveniência de serviço ou em resultado de decisão disciplinar.
2 - A transferência por conveniência de serviço tem de ser devidamente fundamentada e não pode ter lugar antes de decorridos três anos sobre o provimento dos magistrados no anterior cargo.
3 - Os magistrados do Ministério Público não podem requerer a sua transferência senão dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.
4 - Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de diferente natureza, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.
5 - Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso.
ARTIGO 122.º — (Colocação em tribunais de competência especializada ou em comarcas e lugares de ingresso)
1 - No provimento de lugares em tribunais de competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.
2 - Os delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso.
ARTIGO 123.º — (Preferências)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem factores atendíveis nas colocações a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público pode não atender aos factores enunciados no número anterior quando haja necessidade de colocar magistrados que findaram o período referido no artigo 73.º, se encontrem na situação de disponibilidade ou exerçam funções como auxiliares nos tribunais ou serviços em que ocorrerem as vagas.
ARTIGO 124.º — (Magistrados auxiliares)
1 - Fundado em razões ponderosas de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais e serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
2 - O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano.
SECÇÃO III — Comissões de serviço
ARTIGO 125.º — (Comissão de serviço)
1 - A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissão de serviço estranha às respectivas funções depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.
ARTIGO 126.º — (Prazo das comissões de serviço)
1 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
2 - Podem autorizar-se comissões eventuais de serviços por períodos até cento e oitenta dias, renováveis.
3 - As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.
ARTIGO 127.º — (Contagem de tempo em comissão de serviço)
O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.
SECÇÃO IV — Posse
ARTIGO 128.º — (Requisitos e prazo da posse)
1 - A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer as suas funções.
2 - Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.
3 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.
ARTIGO 129.º — (Entidade que confere a posse)
1 - Os magistrados do Ministério Público tomam posse:
O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;
O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;
Os procuradores da República, perante o procurador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;
Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República.
2 - Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.
ARTIGO 130.º — (Falta de posse)
1 - Quando se tratar de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
2 - Nos demais casos a falta de posse é equiparada a abandono de lugar.
ARTIGO 131.º — (Posse de magistrados em comissão)
Os magistrados que sejam providos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
CAPÍTULO V — Aposentação, cessação e suspensão de funções
SECÇÃO I — Aposentação
ARTIGO 132.º — (Aposentação)
1 - A aposentação dos magistrados do Ministério Público rege-se pelas disposições legais que regulam a aposentação na função pública.
2 - Os magistrados com mais de quarenta anos de serviço e 60 anos de idade que requererem a aposentação e os que, com menos tempo, forem julgados absolutamente incapazes são, logo que o respectivo processo esteja organizado, desligados do serviço e os lugares declarados vagos.
3 - Os requerimentos para a aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remeterá à administração da Caixa Geral de Depósitos.
4 - A pensão provisória de aposentação é abonada desde o dia da publicação da deliberação que desliga do serviço os magistrados ou desde a data em que estes atinjam o limite de idade.
ARTIGO 133.º — (Aposentação por incapacidade)
1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode aposentar qualquer magistrado quando, pela debilidade ou entorpecimento das suas faculdades físicas ou mentais, manifestados no exercício da função, não possa, sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, continuar no exercício do cargo.
2 - A aposentação a que se refere o número anterior não implica redução de pensão.
SECÇÃO II — Cessação e suspensão de funções
ARTIGO 134.º — (Cessação de funções)
Os magistrados do Ministério Público cessam funções:
No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;
No dia em que for publicada a deliberação da sua desligação do serviço;
No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.
ARTIGO 135.º — (Suspensão de funções)
Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:
No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;
No dia em que lhes for notificada suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar ou aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço.
CAPÍTULO VI — Antiguidade
ARTIGO 136.º — (Antiguidade no quadro e na categoria)
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
2 - A publicação dos provimentos deve respeitar a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.
ARTIGO 137.º — (Tempo de serviço que se conta para a antiguidade)
Para efeito de antiguidade, não é descontado:
O tempo de exercício de funções como membro do Governo;
O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;
O tempo de prisão preventiva, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;
O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório.
ARTIGO 138.º — (Tempo de serviço que se não conta para a antiguidade)
Não conta, para efeito de antiguidade:
O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;
O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;
O tempo de ausência ilegítima do serviço.
ARTIGO 139.º — (Contagem da antiguidade)
1 - Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por deliberação publicada na mesma data, observar-se-á o seguinte:
Se as nomeações forem precedidas de cursos ou estágios de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;
Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
Se as nomeações forem por escolha, aplicar-se-á o disposto na alínea antecedente.
2 - Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.
ARTIGO 140.º — (Lista de antiguidade)
1 - A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço que lhes for contado, tendo em atenção as disposições dos artigos anteriores, mencionando-se a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3 - De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.
4 - A distribuição do Boletim referido no n.º 1 será anunciada no Diário da República.
ARTIGO 141.º
(Reclamações)1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias, em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
2 - Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de quinze dias.
3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará no prazo de trinta dias.
ARTIGO 142.º — (Correcção oficiosa de erros materiais)
Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação em consequência de lapso manifesto, pode a todo o tempo ordenar as necessárias correcções.
ARTIGO 143.º — (Efeito da reclamação em movimentos já efectuados)
A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar em que haja sido preterido.
CAPÍTULO VII — Disponibilidade
ARTIGO 144.º — (Disponibilidade)
1 - Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardem colocação em vaga da sua categoria:
Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena ou cessação de licença ilimitada;
Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;
Nos demais casos previstos na lei.
2 - A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade ou de vencimento.
CAPÍTULO VIII — Procedimento disciplinar
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 145.º — (Responsabilidade disciplinar)
Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis pelas infracções que cometerem, nos termos dos artigos seguintes.
ARTIGO 146.º — (Infracção disciplinar)
Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida pública ou particular dos magistrados do Ministério Público que violem deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
ARTIGO 147.º — (Extinção da responsabilidade disciplinar)
A responsabilidade disciplinar extingue-se por morte, prescrição ou amnistia.
ARTIGO 148.º — (Prescrição)
1 - O procedimento disciplinar prescreve passados cinco anos, contados da data em que a infracção se tiver consumado.
2 - Se o facto qualificado como infracção disciplinar constituir também infracção criminal, aplicam-se os prazos de prescrição previstos na lei penal quando não sejam inferiores ao referido no número anterior.
3 - A instauração de processo disciplinar, inquérito ou sindicância interrompe a prescrição.
ARTIGO 149.º — (Sujeição à jurisdição disciplinar)
1 - A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
2 - Em caso de exoneração, os magistrados cumprem a pena se voltarem à actividade.
ARTIGO 150.º — (Autonomia da jurisdição disciplinar)
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dar-se-á imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.
ARTIGO 151.º — (Penas disciplinares aplicadas em processo penal)
1 - As penas acessórias de natureza disciplinar impostas em processo penal serão imediatamente executadas, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar mais grave em processo disciplinar.
2 - Quando em sentença condenatória proferida em processo penal for decretada a demissão, arquiva-se o processo disciplinar instaurado contra o arguido.
ARTIGO 152.º — (Direito subsidiário)
São aplicáveis subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal e seus diplomas complementares.
SECÇÃO II — Penas
SUBSECÇÃO I — Espécies de penas
ARTIGO 153.º — (Escala de penas)
1 - Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:
Advertência;
Advertência registada;
Censura;
Transferência;
Multa de cinco até trinta dias de vencimento;
Suspensão de exercício de quinze dias até um ano;
Inactividade de um até dois anos;
Aposentação compulsiva;
Demissão.
2 - À excepção da pena referida na alínea a) do número anterior, as penas são sempre registadas.
3 - As penas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser aplicadas independentemente de processo, mediante simples audiência do arguido.
ARTIGO 154.º — (Penas de advertência e censura)
1 - As penas de advertência consistem em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 - A pena de censura consiste em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão praticadas são de molde a causar perturbação no exercício das funções ou a repercutir-se no decoro e dignidade que lhes são inerentes.
ARTIGO 155.º — (Pena de transferência)
A pena de transferência consiste na colocação do magistrado, em cargo da mesma categoria, fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.
ARTIGO 156.º — (Pena de multa)
A pena de multa consiste no desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente.
ARTIGO 157.º — (Penas de suspensão e de inactividade)
As penas de suspensão e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
ARTIGO 158.º — (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação com direito à pensão fixada por lei.
2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado com cessação de todos os vínculos com a função.
SUBSECÇÃO II — Efeitos das penas
ARTIGO 159.º — (Efeitos das penas)
As penas disciplinares produzem apenas os efeitos referidos nos artigos seguintes.
ARTIGO 160.º — (Pena de advertência)
1 - A pena de advertência não produz qualquer efeito na promoção.
2 - A pena de advertência registada aplicada por três ou mais vezes é equiparada à pena de censura.
ARTIGO 161.º — (Pena de censura)
A pena de censura implica a perda de trinta dias de antiguidade.
ARTIGO 162.º — (Pena de transferência)
A pena de transferência importa a perda de sessenta dias de antiguidade.
ARTIGO 163.º — (Pena de multa)
A pena de multa implica a perda de noventa dias de antiguidade.
ARTIGO 164.º — (Pena de suspensão)
A pena de suspensão implica:
A perda das remunerações correspondentes ao período de suspensão;
A perda do tempo correspondente à sua duração para efeito de aposentação;
A perda do dobro do tempo correspondente à sua duração, para efeito de antiguidade, e nunca menos de cento e oitenta dias;
A impossibilidade de promoção durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena, se a suspensão for superior a sessenta dias;
A transferência obrigatória para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções à data da prática da infracção.
ARTIGO 165.º — (Pena de inactividade)
A pena de inactividade produz os efeitos referidos no artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção.
ARTIGO 166.º — (Pena de aposentação compulsiva)
A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço, a perda dos direitos e regalias conferidas por esta lei e, quanto à pensão, o desconto previsto na lei geral.
ARTIGO 167.º — (Pena de demissão)
A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei, sem direito a vencimento ou pensão de aposentação, e a incapacidade de ser provido em novo cargo público.
ARTIGO 168.º — (Efeitos especiais das penas)
1 - A pena referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 153.º implica incapacidade de acesso a cargos nos tribunais superiores e Procuradoria-Geral da República.
2 - As penas referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 153.º implicam incapacidade para provimento em cargos electivos.
ARTIGO 169.º — (Promoção de magistrados arguidos)
1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, os magistrados podem ser graduados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
2 - Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o magistrado arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração; caso contrário, completar-se-á o movimento, tornando-se definitiva a sua preterição.
SUBSECÇÃO III — Execução e prescrição das penas
ARTIGO 170.º — (Aplicação das penas de advertência e censura)
As penas de advertência e de censura são aplicáveis a faltas leves que não devam passar sem reparo.
ARTIGO 171.º — (Aplicação da pena de transferência)
A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.
ARTIGO 172.º — (Aplicação da pena de multa)
A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou incompreensão dos deveres profissionais.
ARTIGO 173.º — (Aplicação das penas de suspensão e de inactividade)
As penas de suspensão e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a condenação envolver a aplicação da pena de demissão.
ARTIGO 174.º — (Aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando os magistrados:
Revelem definitiva impossibilidade de adaptação às exigências da função;
Revelem falta de honestidade, grave insubordinação ou conduta imoral ou desonrosa;
Revelem inaptidão profissional;
Tenham sido condenados por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
2 - Ao abandono de lugar correspondente sempre a pena de demissão.
ARTIGO 175.º — (Medida da pena)
1 - Na aplicação das penas atende-se ao grau de culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que militam contra si ou a seu favor.
2 - Pode ser atenuada especialmente a pena, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias que diminuam substancialmente a culpa do arguido.
ARTIGO 176.º — (Circunstâncias agravantes)
São circunstâncias agravantes a reincidência e a acumulação de infracções.
ARTIGO 177.º — (Reincidência)
Verifica-se a reincidência quando a infracção for cometida antes de decorrido um ano sobre a data em que o magistrado tiver findado o cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior ou em que aquela tenha sido aplicada, conforme os casos.
ARTIGO 178.º — (Acumulação de infracções)
1 - Verifica-se a acumulação de infracções quando o magistrado comete uma infracção antes de se tornar irrecorrível a condenação por infracção anterior.
2 - Na acumulação de infracções aplica-se uma única pena; quando às infracções correspondam penas diferentes, aplicar-se-á a de maior gravidade.
ARTIGO 179.º — (Circunstâncias atenuantes)
São circunstâncias atenuantes as que diminuam a culpabilidade do arguido.
ARTIGO 180.º — (Substituição de penas aplicadas a aposentados)
Para os magistrados aposentados ou que, por qualquer outra razão, se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza, pelo tempo correspondente.
SUBSECÇÃO IV — Execução e prescrição das penas
ARTIGO 181.º — (Execução das penas)
A execução das penas só tem lugar depois de a decisão se tornar irrecorrível.
ARTIGO 182.º — (Prescrição das penas)
As penas disciplinares prescrevem decorridos dez anos sobre a data em que a decisão se tornou irrecorrível.
SECÇÃO III — Processo disciplinar
SUBSECÇÃO I — Normas processuais
ARTIGO 183.º — (Processo disciplinar)
1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2 - O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência do arguido.
3 - O instrutor deve recusar as diligências inúteis ou dilatórias.
ARTIGO 184.º — (Impedimentos e suspeições)
É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
ARTIGO 185.º — (Carácter confidencial do processo disciplinar)
1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial.
2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
ARTIGO 186.º — (Prazo de instrução)
1 - A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de trinta dias.
2 - O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em casos justificados e mediante assentimento do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Os instrutores devem dar conhecimento da data em que iniciam a instrução do processo.
ARTIGO 187.º — (Número de testemunhas em fase de instrução)
1 - Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
2 - O instrutor pode, porém, indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.
ARTIGO 188.º — (Suspensão do arguido)
1 - O magistrado arguido em processo disciplinar pode, sob proposta do instrutor, ser preventivamente suspenso das funções, desde que se presuma que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão e se considere que a continuação na efectividade de serviço é prejudicial à instrução do processo ou à dignidade e decoro da função.
2 - A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias e não tem os efeitos consignados no artigo 164.º
ARTIGO 189.º — (Acusação)
1 - Se o instrutor, concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, entender que os factos constantes dos autos constituem infracção disciplinar, deduzirá acusação, no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos de cada infracção que repute provada e indicando os preceitos legais que os qualificam e prevêem a pena.
2 - Serão igualmente articulados os factos que integrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
ARTIGO 190.º — (Notificação do arguido)
1 - Será entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.
2 - Se não for conhecido o paradeiro do arguido, proceder-se-á à sua notificação edital.
ARTIGO 191.º — (Nomeação de defensor)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o instrutor nomear-lhe-á defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data posterior à notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para defesa com a sua notificação.
ARTIGO 192.º — (Exame do processo)
Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido ou o seu mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
ARTIGO 193.º — (Defesa do arguido)
1 - Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar ou requerer quaisquer diligências.
2 - Não podem ser inquiridas mais de três testemunhas a cada facto.
ARTIGO 194.º — (Relatório)
Terminada a produção de prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considere provada, a sua qualificação e a pena aplicável.
ARTIGO 195.º — (Notificação da decisão)
A decisão final é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 190.º
ARTIGO 196.º — (Nulidade e irregularidades)
1 - Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido.
2 - As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa, ou no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento, se ocorrerem posteriormente.
SUBSECÇÃO II — Abandono de lugar
ARTIGO 197.º — (Falta de assiduidade ao serviço)
Quando um magistrado deixe de comparecer durante dez dias, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante trinta dias úteis seguidos, será levantado auto por abandono de lugar.
ARTIGO 198.º — (Presunção da intenção de abandono)
1 - A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida por qualquer meio de prova.
SECÇÃO IV — Revisão de decisões disciplinares
ARTIGO 199.º — (Revisão)
As decisões condenatórias proferidas em processe disciplinar podem ser revistas com base nos fundamentos previstos para a revisão em processo penal.
ARTIGO 200.º — (Processo)
1 - A revisão é requerida ao Conselho Superior do Ministério Público pelo interessado.
2 - O requerimento é processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova que se pretende produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
ARTIGO 201.º — (Instrutor para o processo de revisão)
Para a instrução do processo será nomeado novo instrutor.
ARTIGO 202.º — (Procedência de revisão)
1 - Se o pedido de revisão for julgado procedente, revogar-se-á ou alterar-se-á a decisão proferida no processo revisto.
2 - Sem prejuízo de outros direitos previstos na lei, o interessado será indemnizado das remunerações que deixou de receber em virtude da decisão revista.
CAPÍTULO IX — Inquéritos e sindicâncias
ARTIGO 203.º — (Inquéritos e sindicâncias)
1 - Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.
2 - As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do fundamento dos serviços.
ARTIGO 204.º — (Instrução)
São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância as disposições relativas à instrução dos processos disciplinares.
ARTIGO 205.º — (Relatório)
Terminada a instrução, será elaborado pelo inquiridor ou sindicante relatório em que proponha o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.
ARTIGO 206.º — (Conversão em processo disciplinar)
Se se apurar a existência de infracção, o processo de inquérito ou de sindicância constitui a parte instrutória do processo disciplinar.
CAPÍTULO X — Órgãos auxiliares
ARTIGO 207.º — (Secretarias e funcionários)
1 - Enquanto não forem criados serviços privativos do Ministério Público, os magistrados do Ministério Público são coadjuvados, nos tribunais, pelos funcionários das respectivas repartições e secretarias.
2 - Os magistrados do Ministério Público podem requisitar ao Ministério da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, o destacamento de funcionários de justiça para serviço privativo do Ministério Público.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 208.º — (Recrutamento e formação de delegados do procurador da República)
1 - Até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, o recrutamento e formação de delegados do procurador da República são regulados pelo Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, e normas complementares, com a ressalva constante do número seguinte.
2 - Os estagiários têm direito a 80% do vencimento fixado para a categoria de delegado do procurador da República.
ARTIGO 209.º — (Primeiro provimento em lugares de delegado do procurador da República)
1 - Os delegados do procurador da República são nomeados para lugares de idêntica categoria do quadro das comarcas onde se encontrem colocados, sem necessidade de quaisquer formalidades, a não ser o visto do Tribunal de Contas e a publicação; se excederem o número de lugares, e enquanto tal suceder, ficam na situação de supranumerários.
2 - Por conveniência de serviço, o provimento pode fazer-se em comarcas diferentes das referidas no número anterior.
ARTIGO 210.º — (Provimento de juízes de direito em lugares de delegado do procurador da República)
Até 31 de Dezembro de 1980 os juízes de direito podem requerer o ingresso na magistratura do Ministério Público, por integração no quadro de delegados do procurador da República.
ARTIGO 211.º — (Primeiro provimento em lugares das categorias superiores)
1 - Sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 105.º a 115.º, o primeiro provimento em lugares das categorias superiores da magistratura do Ministério Público faz-se de entre magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público nos termos seguintes:
Os ajudantes do procurador-geral da República têm preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador-geral-adjunto e para os lugares de procurador da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º, desde que tenham, pelo menos, dez anos de antiguidade na magistratura;
Os adjuntos do procurador da República têm preferência na nomeação para lugares da categoria de procurador da República nos círculos judiciais e comarcas sede de distrito judicial, desde que tenham, pelo menos, seis anos de antiguidade na magistratura;
Nos casos em que não devam intervir os factores de preferência referidos nas alíneas anteriores ou quando se trate de mais de um magistrado com igual direito, atender-se-á à antiguidade.
2 - Os magistrados interessados apresentarão os seus requerimentos no prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor desta lei, ou, tratando-se de magistrados judiciais em comissão de serviço no Ministério Público, até ao termo da respectiva comissão de serviço.
3 - Os requerimentos são válidos para provimento nas vagas que ocorrerem até 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 212.º — (Ajudantes do procurador-geral da República e adjuntos do procurador da República)
Os magistrados judiciais que à data da entrada em vigor desta lei exercerem as funções de ajudante do procurador-geral da República ou de adjunto do procurador da República podem manter-se em exercício, no mesmo lugar ou em lugar da mesma categoria, até ao termo da respectiva comissão de serviço, considerando-se transitoriamente providos nas categorias de, respectivamente, procurador-geral-adjunto e procurador da República.
ARTIGO 213.º — (Vice-procurador-geral da República)
O vice-procurador-geral da República em funções à data da entrada em vigor desta lei considera-se, desde a data da nomeação, em comissão de serviço referida ao cargo anteriormente exercido.
ARTIGO 214.º — (Conselho Superior do Ministério Público)
1 - Em resultado da reformulação de categorias operada pela presente lei, observar-se-ão as seguintes alterações na estrutura do Conselho Superior do Ministério Público:
Os delegados do procurador da República mantêm-se em exercício, integrados em idêntica categoria do respectivo quadro;
Os procuradores da República junto dos tribunais de Relação mantêm-se em exercício, na categoria de procurador-geral-adjunto, até à tomada de posse dos magistrados que eventualmente lhes sucedam no cargo;
Os restantes ajudantes do procurador-geral da República e os adjuntos do procurador da República mantêm-se em exercício, nas categorias de procurador-geral-adjunto e procurador da República, respectivamente, até à data da eleição a que se refere o número seguinte.
2 - A eleição prevista nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 14.º deve realizar-se nos primeiros quinze dias que se sigam à data da entrada em vigor desta lei; os magistrados eleitos exercerão os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontravam investidos os primitivos titulares.
ARTIGO 215.º — (Procuradores-gerais-adjuntos)
No prazo de noventa dias, contados da data da entrada em vigor desta lei, e pela forma estabelecida nos artigos 113.º e 114.º, o Conselho Superior do Ministério Público procederá à designação dos procuradores-gerais-adjuntos, que exercerão funções no Supremo Tribunal de Justiça, na Comissão Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e nos distritos judiciais.
ARTIGO 216.º — (Transferência)
Nos dois anos subsequentes à entrada em vigor desta lei, a primeira transferência de magistrados do Ministério Público não está sujeita aos requisitos enunciados no n.º 3 do artigo 121.º
ARTIGO 217.º — (Vagas em lugares das categorias superiores)
1 - As vagas que não tenha sido possível prover nos termos do artigo 211.º, podem ser preenchidas, até 31 de Dezembro de 1980, por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores, notários e advogados, segundo a indicada ordem de precedência.
2 - São aplicáveis ao recrutamento a que se refere o número anterior, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos nos artigos 105.º a 115.º; acrescem a estes requisitos as seguintes condições de antiguidade:
Para a categoria de procurador-geral adjunto: quinze anos de actividade profissional;
Para os lugares de procurador da República a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º: doze anos de actividade profissional;
Para a categoria de procurador da República nos círculos judiciais e comarcas sede de distrito judicial: dez anos de actividade profissional.
ARTIGO 218.º — (Estabilização dos quadros superiores)
Expirado o prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se estabilizados os quadros da magistratura do Ministério Público relativamente às categorias superiores, aplicando-se aos subsequentes provimentos as regras de promoção e acesso previstas nos artigos 105.º a 115.º
ARTIGO 219.º — (Renúncia à magistratura judicial)
Sem prejuízo do disposto no artigo 114.º e do direito de acesso dos magistrados do Ministério Público ao Supremo Tribunal de Justiça, o provimento definitivo em lugares do Ministério Público implica para os magistrados judiciais a renúncia à respectiva magistratura.
ARTIGO 220.º — (Antiguidade)
1 - A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, nomeadamente para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 89.º
2 - São ressalvadas as posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 221.º — (Agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho)
1 - Os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho são integrados na magistratura do Ministério Público com a categoria de delegado do procurador da República e consideram-se colocados nos tribunais em que exercem funções.
2 - A antiguidade relativa dos agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho e dos delegados do procurador da República conta-se desde o ingresso na magistratura, ficando os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho à esquerda dos delegados do procurador da República que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.
3 - Para o efeito consignado no número anterior a antiguidade dos delegados do procurador da República compreende o tempo de serviço prestado como auxiliares ou em regime de interinidade.
ARTIGO 222.º — (Transferência e acesso dos magistrados dos tribunais do trabalho)
2 - Quando não se encontrem habilitados com concurso ou estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público, os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho podem ser transferidos para tribunais de diferente natureza após a frequência, com aproveitamento, de curso de qualificação a organizar pelo Centro de Estudos Judiciários.
2 - Até ser criado o Centro de Estudos Judiciários, a Procuradoria-Geral da República organizará o curso a que se refere o número anterior.
ARTIGO 223.º — (Agentes do Ministério Público dos tribunais do trabalho em comissão de serviço)
1 - Com a entrada em vigor desta lei são dadas por findas as comissões de serviço em que se encontrem os agentes do Ministério Público nos tribunais do trabalho.
2 - Os magistrados a que se refere o número anterior são providos em vagas existentes nos tribunais do trabalho e, não as havendo, ficam na situação de supranumerários.
3 - O disposto no n.º 2 é extensivo aos magistrados que regressem às funções após período de inactividade.
ARTIGO 224.º — (Magistrados oriundos do ultramar)
1 - A antiguidade relativa dos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar e a dos demais magistrados do Ministério Público contam-se desde a data do ingresso na magistratura, ficando os primeiros à esquerda dos magistrados não provenientes daquele quadro que tenham igual ou superior antiguidade e não hajam sofrido preterição de promoção.
2 - Não é aplicável aos magistrados oriundos do extinto quadro do ultramar o disposto no n.º 2 do artigo 220.º
3 - Ficam revogadas as disposições constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de Julho.
4 - Na parte não contrariada pelo presente diploma mantém-se em vigor o disposto nos Decretos-Leis n.os 402/75, de 25 de Julho, e 205/77, de 25 de Maio.
ARTIGO 225.º — (Magistrados em licença ilimitada)
1 - As situações de licença ilimitada existentes à data da entrada em vigor desta lei são reportadas às categorias correspondentes aos cargos anteriormente exercidos.
2 - O regresso à actividade por parte de magistrados que se encontrem na situação de licença ilimitada depende da verificação dos requisitos exigidos para provimento em cada categoria.
ARTIGO 226.º — (Organização e funcionamento do Ministério Público junto dos tribunais não integrados na ordem judiciária)
Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º, mantém-se em vigor a legislação especial relativa à organização e funcionamento do Ministério Público junto de tribunais não integrados na ordem judiciária.
ARTIGO 227.º — (Vencimentos e subsídios)
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1978 estabelecem-se os seguintes vencimentos e subsídios para os magistrados do Ministério Público:
Procurador-geral da República e vice-procurador-geral da República: os fixados nos artigos 89.º e 90.º para idênticas categorias;
Ajudante do procurador-geral da República: o fixado no artigo 89.º para a categoria de procurador-geral-adjunto;
Adjunto do procurador da República: o fixado no artigo 89.º para a categoria de procurador da República;
Delegado do procurador da República: o fixado no artigo 89.º para idêntica categoria.
ARTIGO 228.º — (Secretaria da Procuradoria-Geral da República)
O primeiro provimento nos lugares do quadro da secretaria da Procuradoria-Geral da República criados pela presente lei poderá fazer-se, mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas, de entre pessoal que nela preste, a qualquer título, serviço, desde que possua as habilitações legalmente exigíveis.
ARTIGO 229.º — (Execução da lei)
O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.
ARTIGO 230.º — (Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor:
1 - No dia imediato ao da sua publicação, quanto às disposições previstas nos artigos 91.º, 92.º, 96.º, 99.º, n.º 2 do artigo 208.º e 227.º
2 - No dia 31 de Julho de 1978, quanto às restantes disposições.
Aprovada em 1 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
Procuradores-gerais-adjuntos - 6.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º
Inspectores - 4.
Secretários de inspecção - 4.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º
Procuradores-gerais-adjuntos - 9.
Quadro a que se refere o artigo 56.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/15200/12081234.pdf))
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
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