Decreto-Lei n.º 39-B/78 — Determina que o Dia de Portugal passe a ser celebrado a 10 de Junho, sendo dedicado a Portugal, a Camões e às…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-03-02
Última atualização 1992-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 7

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3 atos modificativos · 1992-04-11, Decreto-Lei n.º 51/92 — Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas

Determina que o Dia de Portugal passe a ser celebrado a 10 de Junho, sendo dedicado a Portugal, a Camões e às comunidades portuguesas no estrangeiro

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de 2 de Março

O dia 10 de Junho, Dia de Camões e das Comunidades, melhor do que nenhum outro, reúne o simbolismo necessário à representação do Dia de Portugal. Nele se aglutinam em harmoniosa síntese a Nação Portuguesa, as comunidades lusitanas espalhadas pelo Mundo e a emblemática figura do épico genial.

Daí que, de ora avante, o dia 10 de Junho passe a ser o Dia de Portugal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Dia de Portugal passa a ser celebrado a 10 de Junho, sendo dedicado a Portugal, a Camões e às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Art. 2.º - 1 - O Dia de Portugal será comemorado em Portugal e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro.

2 - A coordenação e organização das comemorações oficiais do Dia de Portugal fica a cargo de uma comissão organizadora das comemorações do Dia de Portugal.

Art. 3.º - 1 - O presidente da comissão organizadora das comemorações do Dia de Portugal é nomeado anualmente por despacho do Presidente da República.

2 - Os restantes membros da comissão organizadora são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o presidente da comissão.

3 - Podem ser constituídas subcomissões no País e no estrangeiro por iniciativa do presidente da comissão organizadora.

Art. 4.º As comemorações do Dia de Portugal realizam-se em localidade a designar, em cada ano, pelo Presidente da República.

Art. 5.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitas de conta de dotações adequadas a inscrever na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a qual prestará à comissão organizadora o apoio administrativo necessário.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 80/77, de 4 de Março.

Art. 7.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 2 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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