Decreto-Lei n.º 392/78 — Fixa o prazo de cumprimento dos artigos 13.º, 55.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril (regime obrigatório…
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Fixa o prazo de cumprimento dos artigos 13.º, 55.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril (regime obrigatório de registo ou de depósito de acções)
de 14 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, estabeleceu o regime obrigatório de registo ou de depósito para as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer nominativas, quer ao portador.
Circunstâncias várias impediram que se desse integral cumprimento ao citado regime.
Urge, pois, tomar as medidas adequadas para que se dê satisfação aos fins que estão subjacentes àquele diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O cumprimento do disposto nos artigos 13.º, 55.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril, pode ser efectuado no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 24 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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