Decreto-Lei n.º 393/78 — Prorroga por dois anos o prazo de validade do concurso de admissão de escriturários-dactilógrafos para os quadros do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-14
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga por dois anos o prazo de validade do concurso de admissão de escriturários-dactilógrafos para os quadros do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

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de 14 de Dezembro

Por aviso publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 207, de 4 de Setembro de 1973, foi aberto concurso para a admissão de escriturários-dactilógrafos do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, cuja lista dos candidatos aprovados foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 269, de 19 de Novembro de 1974. Dado que os candidatos ao referido concurso só futuramente poderão ser nomeados, visto que a validade do concurso anterior já terminou em 1977, e não se afigurando legítimo cercear as perspectivas criadas aos candidatos nem conveniente para os serviços a realização de novos concursos antes da reestruturação dos Serviços da Administração Fiscal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O concurso de admissão de escriturários-dactilógrafos para os quadros do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, cuja lista de candidatos foi publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 269, de 19 de Novembro de 1974, é válido até dois anos após a data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica as disposições vigentes sobre a gestão do quadro geral de adidos, insertas no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre aquele quadro.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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