Decreto-Lei n.º 4/78 — Fixa a escolaridade obrigatória de seis anos a todos os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1965

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-01-11
Última atualização 1990-06-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-06-30, Portaria n.º 490/90 — Altera o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 337/7…

Fixa a escolaridade obrigatória de seis anos a todos os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1965

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de 11 de Janeiro

Tornando-se necessário promover a frequência efectiva dos seis anos actualmente considerados escolaridade obrigatória:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos alunos que concluíram com aproveitamento a escolaridade obrigatória de seis anos é atribuído o respectivo diploma comprovativo.

2 - O diploma será passado em modelo de fundo reticulado, a fixar pela Direcção-Geral do Ensino Básico, e será editado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Art. 2.º - 1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico passará a certidão comprovativa do aproveitamento escolar obtido pelos alunos impossibilitados da frequência do ensino obrigatório até final por incapacidade comprovada e reconhecida em despacho ministerial.

2 - Da certidão referida no número anterior constará indicação da incapacidade que fundamentou a dispensa.

Art. 3.º Em qualquer fase ou ano de escolaridade obrigatória poderá ser passado aos alunos que o solicitarem uma certidão de habilitações.

Art. 4.º - 1 - Aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 que não tenham completado a escolaridade obrigatória de seis anos é vedado para todos os efeitos legais o ingresso nos quadros públicos.

2 - O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá, caso a caso, autorizar a dispensa das habilitações referidas no número anterior, sempre que se verifique o disposto no artigo 2.º deste diploma.

Art. 5.º Os alunos que concluírem com aproveitamento o curso nocturno do ensino preparatório terão direito a diploma de escolaridade obrigatória.

Art. 6.º - 1 - É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42994, de 28 de Maio de 1960.

2 - É eliminado a partir do ano escolar de 1977-1978, o diploma da 4.ª classe.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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