Decreto-Lei n.º 40/78 — Prorroga até 30 de Junho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-03-04
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 30 de Junho de 1978 o prazo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro

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de 4 de Março

Dificuldades burocráticas impediram que, em avultado número de casos, fosse possível aos militares interessados cumprir o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro, o que torna necessária a sua prorrogação.

Assim:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Relativamente a militares, é prorrogado até 30 de Junho de 1978 o prazo a que se refere, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 953/76, de 31 de Dezembro.

Art. 2.º O presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Janeiro de 1978.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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