Portaria n.º 40/78 — Fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa as taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto
de 21 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 509/77, de 14 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As taxas a cobrar pela utilização dos serviços do Mercado Abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto, serão do seguinte tipo:
Por metro quadrado ocupado pelos vendedores para as operações de venda;
Por metro quadrado ocupado pelos vendedores para armazenagem de taras vazias;
Por valor dos produtos vendidos;
Por entrada no mercado de todos os que não forem portadores de cartões dos modelos anexos à Portaria n.º 392/76, de 29 de Junho;
Por entrada e estacionamento de veículos;
Por utilização de equipamentos e outros serviços do Mercado.
2.º - 1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 desta portaria, são fixados os seguintes quantitativos para as taxas correspondentes à ocupação dos postos de venda:
Postos de venda interiores laterais e centrais - 750$00/m2/ano;
Postos exteriores - 60$00 por cada dia de ocupação dos postos.
2 - O montante das taxas a pagar mensalmente pelos utentes dos postos interiores não poderá ser inferior a 6000$00 e 3000$00, respectivamente para os postos de venda laterais e centrais.
3 - Relativamente aos postos exteriores, poderão ser concedidas avenças mensais, com desconto de 10% sobre a taxa estabelecida na alínea b) deste número.
3.º - 1 - A taxa referida na alínea c) do n.º 1.º será de 1% sobre o valor dos produtos horto-frutícolas vendidos no mercado e de 0,25% sobre o valor da batata vendida.
2 - O valor dos produtos sobre que incide a taxa será o constante do documento de venda a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 501/76.
4.º O quantitativo da taxa prevista na alínea d) do n.º 1.º será de 5$00 por pessoa que se encontre nas condições indicadas naquele número.
5.º - 1 - Nos termos da alínea e) do n.º 1.º, fixam-se os seguintes quantitativos para a taxa a que o mesmo se refere, conforme o tipo de veículo:
5$00 por unidade, pela entrada de triciclos (com condutor incluído);
5$00 por unidade, pela entrada de tractores e motocultivadores com reboque (com condutor incluído);
10$00 por unidade, pela entrada de veículos ligeiros e utilitários (com condutor incluído);
20$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga de 600 kg a 3500 kg (com condutor incluído);
30$00 por unidade, pela entrada de veículos com capacidade de carga superior a 3500 kg (com condutor incluído).
2 - Os condutores dos veículos não pagam qualquer taxa, mesmo que não possuam os cartões a que se refere a alínea d) do n.º 1.º
6.º Nos termos da alínea f) do n.º 1.º, fixa-se em 5$00 por cada operação de pesagem a utilização da báscula existente no Mercado.
7.º O pagamento das importâncias correspondentes às taxas a que se refere a presente portaria será efectuado pelos utilizadores do Mercado, na data em que tal for determinado pela comissão administrativa após ter feito a liquidação das respectivas quantias, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.º, e na altura da entrada no Mercado ou da utilização do serviço, nos casos das alíneas d), e) e f) do mesmo número.
Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo, 6 de Janeiro de 1978. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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