Portaria n.º 409/78 — Fixa as contraprestações devidas pela exploração de prédios expropriados nacionalizados

Tipo Portaria
Publicação 1978-07-26
Última atualização 1979-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-08-30, Resolução n.º 272/79 — Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes …

Fixa as contraprestações devidas pela exploração de prédios expropriados nacionalizados

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de 26 de Julho

O Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, que regula o regime de entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados, constitui um dos instrumentos jurídicos para a concretização da Reforma Agrária.

É por isso indispensável dar cumprimento às medidas administrativas impostas por aquele diploma, nomeadamente ao disposto no artigo 17.º - fixação da contraprestação em dinheiro que as empresas agrícolas constantes terão de pagar no fim de cada ano - para que ele possa ter o alcance pretendido.

A determinação dessa contraprestação é feita a partir do rendimento colectável.

Verifica-se, porém, que em alguns casos o rendimento colectável corresponde ao rendimento líquido cadastral, noutros corresponde à renda fundiária e noutros ainda não há qualquer correspondência entre o rendimento colectável e aqueles valores.

Com vista à uniformização de critérios, entende-se ser tecnicamente mais correcto o cálculo com base no rendimento colectável que coincida com o rendimento líquido cadastral.

Assim, sempre que o rendimento colectável corresponde à renda fundiária, há que adaptar esta ao rendimento líquido cadastral mediante a aplicação de um coeficiente variável de concelho para concelho.

Nos casos em que o rendimento colectável não corresponde nem ao rendimento líquido cadastral nem à renda fundiária, presume-se equivalente ao primeiro.

A contraprestação representa o juro correspondente ao capital fundiário, produto do rendimento colectável pelo factor de capitalização.

A criação de um fundo de investimento deduzido da respectiva contribuição predial rústica coloca o sector nacionalizado e expropriado em pé de igualdade com a exploração privada.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio:

1 - As empresas agrícolas a quem forem entregues para exploração prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária em regime de concessão de exploração, licença de uso privativo e arrendamento rural pagarão anualmente uma contraprestação em dinheiro a fixar de acordo com as regras constantes do presente diploma.

2 - O valor da contraprestação é depositado à ordem do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

3 - Nos casos em que o rendimento colectável coincide com o rendimento líquido cadastral, a contraprestação será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = RC x (1/t(índice ec)) x t(índice cf)

sendo RC o rendimento líquido cadastral, t(índice ec) a taxa efectiva de capitalização e t(índice cf) a taxa de juro aplicada ao capital fundiário constante, respectivamente, do mapa I e II anexos a este diploma.

4 - Nos casos em que o rendimento colectável coincide com a renda fundiária, a contraprestação será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = RF x K x (1/t(índice ec)) x t(índice cf)

em que RF representa a renda fundiária e K o coeficiente constante do mapa III anexo.

5 - Nos casos onde não vigorar o cadastro geométrico a fixação do valor das contraprestações será determinada por observação directa.

6 - Caso o contrato abranja benfeitorias não consideradas no cálculo do rendimento colectável, compete ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fixar qual a contraprestação que lhes corresponde.

7 - No caso do arvoredo florestal, compete ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária fixar qual o montante das receitas a cobrar.

8 - Sempre que a contraprestação fixada nos termos dos números anteriores seja superior ao valor constante das tabelas de rendas máximas nacionais em vigor para o arrendamento rural, considera-se reduzida a este máximo.

9 - A presente portaria vigora por dois anos, passando a aplicar-se automaticamente aos contratos já celebrados à medida que, entretanto, atinjam o termo do período contratual.

Ministério da Agricultura e Pescas, 13 de Julho de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

MAPA I

(Taxa efectiva de capitalização)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/17000/14931494.pdf))

MAPA II

(Taxa de juro do capital fundiário)

Olival (Ol), pomares (Pm), horta (H), vinha (V) e montado de sobro (Sb), 4% - Restantes qualidades culturais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/17000/14931494.pdf))

MAPA III

(Coeficiente K)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/07/17000/14931494.pdf))

Ministério da Agricultura e Pescas, 13 de Julho de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Luís Silvério Gonçalves Saias.

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