Decreto-Lei n.º 41-A/78 — Estabelece a estrutura orgânica do Governo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-03-07
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece a estrutura orgânica do Governo

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Março

A orgânica do I Governo Constitucional foi profundamente alterada aquando da constituição do actual Governo, razão por que se impõe fixar em diploma legal a estrutura dos departamentos governativos existentes.

O presente diploma será complementado pelas leis orgânicas dos diversos Ministérios por forma a fixar-se a delimitação e arrumação dos organismos e serviços em cada um deles existentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro e por Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado.

2 - O Governo compreende os seguintes Ministros:

a)

Da Defesa Nacional;

b)

Adjunto do Primeiro-Ministro;

c)

Das Finanças e do Plano;

d)

Da Administração Interna;

e)

Da Justiça;

f)

Dos Negócios Estrangeiros;

g)

Da Reforma Administrativa;

h)

Da Agricultura e Pescas;

i)

Da Indústria e Tecnologia;

j)

Do Comércio e Turismo;

l)

Do Trabalho;

m)

Da Educação e Cultura;

n)

Dos Assuntos Sociais;

o)

Dos Transportes e Comunicações;

p)

Da Habitação e Obras Públicas.

3 - Têm ainda assento em Conselho de Ministros o Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira nas reuniões que tratem de interesses para as respectivas regiões.

4 - O Ministro adjunto do Primeiro-Ministro coadjuva este na coordenação e orientação dos diversos Ministérios, desempenhando, outrossim, funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.

5 - O Primeiro-Ministro é ainda coadjuvado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

6 - Integrada na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência directa do Primeiro-Ministro funciona a Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Orçamento;

b)

Tesouro;

c)

Planeamento.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado do Orçamento e o Secretário de Estado do Tesouro são coadjuvados, respectivamente, por um Subsecretário de Estado adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, um Subsecretário de Estado do Orçamento e um Subsecretário de Estado do Tesouro.

Art. 3.º O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

Art. 4.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.

Art. 5.º O Ministério da Reforma Administrativa compreende a Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 6.º O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Estruturação Agrária;

b)

Fomento Agrário;

c)

Comércio e Indústrias Agrícolas;

d)

Pescas;

e)

Florestas.

Art. 7.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Energia e Indústrias de Base;

b)

Indústrias Extractivas e Transformadoras.

Art. 8.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Comércio Interno;

b)

Comércio Externo;

c)

Turismo.

Art. 9.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Trabalho;

b)

População e Emprego.

Art. 10.º O Ministério da Educação e Cultura compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Administração Escolar;

b)

Ensino Superior;

c)

Investigação Científica;

d)

Cultura;

e)

Orientação Pedagógica;

f)

Juventude e Desportos.

Art. 11.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Saúde;

b)

Segurança Social.

Art. 12.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Transportes;

b)

Marinha Mercante.

Art. 13.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Habitação;

b)

Obras Públicas;

c)

Ordenamento Físico e Ambiente.

Art. 14.º São extintos os cargos de Ministro de Estado e de Ministro sem Pasta.

Art. 15.º - 1 - São extintos os Ministérios seguintes:

a)

Plano e Coordenação Económica;

b)

Finanças;

c)

Educação e Investigação Científica;

d)

Obras Públicas;

e)

Habitação, Urbanismo e Construção.

2 - Os organismos e serviços dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças ficam integrados no Ministério das Finanças e do Plano.

3 - Os organismos e serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica ficam integrados no Ministério da Educação e Cultura.

4 - Os organismos e serviços dos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção ficam integrados no Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Art. 16.º São extintos os cargos de Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Políticos e Secretário de Estado adjunto do Primeiro-Ministro para os Assuntos Administrativos.

Art. 17.º São extintos os cargos de Subsecretários de Estado da Comunicação Social, da Administração Interna, das Finanças, do Trabalho e da Habitação, Urbanismo e Construção.

Art. 18.º - 1 - São extintas as Secretarias de Estado seguintes:

a)

Ambiente;

b)

Coordenação Económica;

c)

Integração Administrativa;

d)

Justiça;

e)

Emigração;

f)

Finanças;

g)

Indústria Ligeira;

h)

Indústria Pesada;

i)

Energia e Minas;

j)

Administração e Equipamento Escolar;

l)

Transportes e Comunicações;

m)

Recursos Hídricos e Saneamento Básico;

n)

Habitação e Urbanismo;

o)

Construção Civil.

2 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente, nos Ministérios seguintes:

a)

Habitação e Obras Públicas;

b)

Finanças e do Plano;

c)

Reforma Administrativa;

d)

Justiça;

e)

Negócios Estrangeiros;

f)

Finanças e do Plano;

g)

Indústria e Tecnologia;

h)

Indústria e Tecnologia;

i)

Indústria e Tecnologia;

j)

Educação e Cultura;

l)

Transportes e Comunicações;

m)

Habitação e Obras Públicas;

n)

Habitação e Obras Públicas;

o)

Habitação e Obras Públicas.

Art. 19.º O pessoal dos Ministérios e Secretarias de Estado extintos transita para os departamentos que passam a desempenhar as respectivas atribuições, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Art. 20.º - 1 - Enquanto não for posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978, as despesas com os departamentos governativos agora criados são satisfeitas pela forma prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, tendo em atenção a correspondência estabelecida no n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma.

2 - Não se verificando a correspondência referida no número anterior, as respectivas despesas constituirão encargo do duodécimo de «Encargos Gerais da Nação» fixado no mapa anexo àquele diploma.

3 - As dúvidas que se suscitem na execução do disposto neste artigo serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 21.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 30 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).