Portaria n.º 416/78 — Concede às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro uma bonificação de taxa de juros de 5%…

Tipo Portaria
Publicação 1978-07-27
Última atualização 1980-01-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-01-09, Portaria n.º 26-Z/80 — Altera a redacção do n.º 2 do § 3.º da Portaria n.º 416/78, de 27 …

Concede às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro uma bonificação de taxa de juros de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Julho

A recente criação das obrigações para saneamento financeiro das empresas públicas - Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho - veio constituir um impulso decisivo para que na prática seja possível extrair todas as potencialidades das ideias mestras que levaram à publicação do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, respeitante aos acordos de saneamento económico-financeiro das empresas públicas, passo fundamental no sentido da normalização das condições de exploração deste importante sector da economia portuguesa.

O diploma que instituiu as obrigações para saneamento financeiro comete no seu artigo 7.º ao Ministro das Finanças e do Plano a incumbência de definir por portaria, ouvido o Banco de Portugal, as condições de bonificação de taxa de juro de que beneficiarão as empresas emitentes dessas obrigações, bem como de fixar a comissão de garantia a pagar pelas instituições de crédito nacionais para crédito de uma conta especial a criar no Tesouro, a qual suportará os encargos inerentes à bonificação da taxa de juro.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º - 1 - Às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro será concedida uma bonificação de taxa de juro de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro.

2 - O encargo inerente a esta bonificação será suportado pelos fundos disponíveis na conta especial do Tesouro mandada criar pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, e após o seu esgotamento pelas dotações específicas a incluir no OGE dos anos respectivos.

3 - A bonificação a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá ser alterada ano a ano, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, se as condições gerais de exploração da empresa, aprovadas nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, assim o justificarem.

2.º - 1 - Os juros proporcionados pelas obrigações para saneamento financeiro de empresas públicas serão contados diariamente a uma taxa igual, em cada momento, à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

2 - Os juros serão pagos anualmente em 15 de Dezembro.

3 - A taxa de juro referida no n.º 1 deste artigo poderá ser ajustada, caso a caso, na portaria que autorizar a emissão de cada empresa, se tal for considerado indispensável pela ponderação do custo médio dos recursos das instituições de crédito nacionais credores da empresa emitente e da situação económica e financeira da mesma empresa.

3.º - 1 - É fixada em 10% a comissão de garantia devida pelas instituições de crédito nacionais, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho.

2 - A importância devida pelas instituições de crédito, a título de comissão de garantia, será paga diferidamente em três prestações de 25%, 50% e 25%, que se vencerão respectivamente nos dias 30 de Novembro dos anos de 1978, 1979 e 1980.

Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).