Decreto-Lei n.º 421/78 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498/77…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-22
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Dezembro

Considerando que o atraso verificado na publicação do Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de Novembro, que veio introduzir várias alterações ao Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, se traduziu na impossibilidade de se realizar mais de um concurso extraordinário de provimento de lugares vagos existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna;

Considerando que o mesmo diploma foi orientado no sentido da realização de, pelo menos, três concursos extraordinários, a fim de permitir o preenchimento do maior número de vagas existentes;

Considerando que tal objectivo só será plenamente atingido se for prorrogado até ao fim do corrente ano o prazo estabelecido pelo artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 37/77, visto que ainda se não encontra concluído o primeiro concurso efectuado ao abrigo daquela disposição legal;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º

(Concursos extraordinários de provimento)

Os lugares existentes no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna que, tendo sido postos a concurso, tenham ficado desertos de concorrentes ou que vierem a vagar até 31 de Janeiro de 1979 serão preenchidos através de concursos extraordinários, abertos nos termos e condições previstos neste diploma.

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

1 - Ao último concurso a abrir nos termos do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de Janeiro, poderá ser admitido quem, à data de 31 de Janeiro de 1979, ocupe lugar do quadro geral em regime de interinidade.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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