Decreto-Lei n.º 443/78 — Estabelece que o empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 73/78, de 28 de Dezembro corresponderá a…
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Estabelece que o empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 73/78, de 28 de Dezembro corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até a quantidade máxima de 45 milhões
de 30 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 73/78, de 28 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 45 milhões.
Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 3.º O juro, da taxa anual de 10%, será pagável aos semestres, a partir de 15 de Abril e de 15 de Outubro de cada ano, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Abril de 1979.
Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Abril de 1984.
Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º O Ministro das Finanças e do Plano contratará com as instituições de crédito a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.
Art. 8.º Para a emissão do empréstimo autorizado pela Lei n.º 73/78 são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.
Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 11.º As disposições do presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 73/78, de 28 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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