Decreto-Lei n.º 445/78 — Põe em execução a revisão do orçamento da Segurança Social para o ano de 1978
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Põe em execução a revisão do orçamento da Segurança Social para o ano de 1978
de 30 de Dezembro
Na Lei n.º 74/78, de 28 de Dezembro, são aprovados os aspectos considerados necessários para fazer face às necessidades no campo da Segurança Social, em consequência da evolução das receitas e despesas no decurso do ano de 1978.
No capítulo das receitas, julgou-se conveniente não discriminar as parcelas referentes ao ano e a anos anteriores, pelo que se considera uma rubrica genérica de contribuições, mantendo-se as restantes receitas correntes, com os devidos ajustamentos.
Em relação às despesas, que se comportam dentro do limite global das receitas, é de salientar uma transferência para os Serviços Médico-Sociais (Serviços Centrais), até ao montante de 4500000 contos, não se considerando já qualquer transferência para o OGE.
Quanto às restantes despesas, foram efectuadas as correcções de acordo com a evolução verificada ao longo do ano.
Em receitas de capital, convirá referir a não efectivação da venda de títulos inicialmente prevista.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Execução orçamental)
Pelo presente diploma é posta em execução a revisão do orçamento da Segurança Social para o ano de 1978, constante do mapa anexo, que dele faz parte integrante.
ARTIGO 2.º — (Encargos com acção médico-social)
No ano de 1978, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social poderá financiar encargos de acção médico-social, nos termos e condições do Decreto-Lei n.º 442/78, de 30 de Dezembro.
ARTIGO 3.º — (Encargos com acção social)
As despesas inscritas no orçamento do Instituto da Família e Acção Social para 1978 são suportadas pelas seguintes receitas:
Transferências do Orçamento Geral do Estado;
Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
Receitas próprias.
ARTIGO 4.º — (Entrada em vigor)
Este decreto-lei produz efeitos desde a data do início da vigência da Lei n.º 74/78, de 28 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO — Orçamento da Segurança Social - 1978
(Revisão orçamental)
Receitas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29904/00640066.pdf))
Despesas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29904/00640066.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.
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