Decreto-Lei n.º 448/78 — Estabelece a estrutura orgânica do IV Governo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece a estrutura orgânica do IV Governo

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de 30 de Dezembro

Torna-se necessário definir a orgânica do Governo, já que alterações houve em relação à composição dos anteriores Governos Constitucionais, sendo de salientar a introdução do cargo de Vice-Primeiro-Ministro.

Assim, e sendo da exclusiva competência do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, por um Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.

2 - O Governo compreende os seguintes Ministros:

a)

Da Defesa Nacional;

b)

Adjunto do Primeiro-Ministro;

c)

Das Finanças e do Plano;

d)

Da Administração Interna;

e)

Da Justiça;

f)

Dos Negócios Estrangeiros;

g)

Da Agricultura e Pescas;

h)

Da Indústria e Tecnologia;

i)

Do Comércio e Turismo;

j)

Do Trabalho;

l)

Da Educação e Investigação Científica;

m)

Dos Assuntos Sociais;

n)

Dos Transportes e Comunicações;

o)

Da Habitação e Obras Públicas;

p)

Da Comunicação Social.

Art. 2.º - 1 - O Ministro da República para os Açores e o Ministro da República para a Madeira terão assento em Conselho de Ministros sempre que as reuniões tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.

2 - Participam ainda nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação e orientação dos Ministérios económicos, bem como no âmbito dos assuntos relacionados com a integração europeia.

2 - O Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia é coadjuvado por um Secretário de Estado Adjunto para os Assuntos Económicos e Integração Europeia.

Art. 4.º Compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro coadjuvar este no âmbito das relações do Governo com a Assembleia da República, desempenhando ainda funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.

Art. 5.º - 1 - A Presidência do Conselho de Ministros é ainda integrada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelas Secretarias de Estado da Administração Pública e da Cultura, na dependência directa do Primeiro-Ministro.

2 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro na organização e funcionamento das reuniões do Conselho de Ministros, desempenhando ainda funções de natureza específica que pelo Primeiro-Ministro lhe sejam cometidas.

Art. 6.º - 1 - O Ministério das Finanças e do Plano compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Orçamento;

b)

Tesouro;

c)

Finanças;

d)

Planeamento.

2 - O Secretário de Estado do Orçamento é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Subsecretário de Estado do Orçamento.

Art. 7.º O Ministério da Administração Interna compreende a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.

Art. 8.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende a Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração.

Art. 9.º - 1 - O Ministério da Agricultura e Pescas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Estruturação Agrária;

b)

Fomento Agrário;

c)

Comércio e Indústrias Agrícolas;

d)

Pescas.

2 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.

Art. 10.º O Ministério da Indústria e Tecnologia compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Energia e Indústrias de Base;

b)

Indústrias Extractivas e Transformadoras.

Art. 11.º O Ministério do Comércio e Turismo compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Comércio Interno;

b)

Comércio Externo;

c)

Turismo.

Art. 12.º O Ministério do Trabalho compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Trabalho;

b)

População e Emprego.

Art. 13.º - 1 - O Ministério da Educação e Investigação Científica compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Ensino Superior e Investigação Científica;

b)

Ensino Básico e Secundário;

c)

Juventude e Desportos.

2 - O Ministro da Educação e Investigação Científica é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro.

3 - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Subsecretário de Estado para a Administração Escolar.

Art. 14.º O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Saúde;

b)

Segurança Social.

Art. 15.º O Ministério dos Transportes e Comunicações compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Transportes e Comunicações;

b)

Marinha Mercante.

Art. 16.º O Ministério da Habitação e Obras Públicas compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Habitação;

b)

Obras Públicas;

c)

Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Art. 17.º - 1 - É extinto o Ministério da Educação e Cultura.

2 - Os organismos e serviços do Ministério da Educação e Cultura, salvo os compreendidos na Secretaria de Estado da Cultura, ficam integrados no Ministério da Educação e Investigação Científica.

3 - Os organismos e serviços da antiga Secretaria de Estado da Cultura ficam na dependência directa do Primeiro-Ministro, integrados na Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 18.º - 1 - São extintas as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Fomento Agrário e das Florestas;

b)

Transportes;

c)

Comunicação Social.

2 - Os organismos e serviços das Secretarias de Estado referidas no número anterior ficam integrados, respectivamente, e de acordo com a definição da presente estrutura orgânica do Governo, nos seguintes Ministérios:

a)

Agricultura e Pescas;

b)

Transportes e Comunicações;

c)

Comunicação Social.

Art. 19.º O pessoal dos departamentos extintos transita, independentemente de qualquer formalidade e sem prejuízo dos direitos adquiridos, para os que, nos termos deste diploma, passam a deter as correspondentes atribuições.

Art. 20.º - 1 - Até final do corrente ano mantém-se em vigor a estrutura orgânica do Orçamento Geral do Estado.

2 - As despesas com os gabinetes criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitas por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos.

3 - Relativamente aos serviços ou organismos que transitam para diferente departamento ou Ministério, continuarão os respectivos encargos a ser processados em conta das verbas que lhes são atribuídas.

Art. 21.º - 1 - Os encargos com o funcionamento dos Gabinetes do Vice-Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado Adjunto para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, bem como as despesas resultantes da criação dos lugares de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura e Pescas e Subsecretário de Estado para a Administração Escolar, serão satisfeitos em conta de dotação residual a inscrever nos respectivos orçamentos.

2 - Serão suportados pelo orçamento de Encargos Gerais da Nação as despesas inerentes ao Gabinete do Ministro da Comunicação Social.

3 - A contrapartida para os reforços necessários por virtude do disposto nos números anteriores poderá ser obtida através da dotação provisional inscrita no actual orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Art. 22.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 22 de Novembro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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