Decreto-Lei n.º 455/78 — Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-12-30
Última atualização 1990-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-03-17, Decreto-Lei n.º 91/90 — Confere ao Banco de Portugal competência para estabelecer as norm…

Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário

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994 - Valores à consignação.

Regista os valores entregues à consignação, nomeadamente os cheques de viagem.

999 - Contas diversas:

Registo de situações extrapatrimoniais não enquadráveis nas rubricas anteriores.

V - Movimentação de algumas contas

1 - Caixa:

Na conta «Caixa» deverão ser movimentadas, exclusivamente, as entradas e saídas de numerário. O saldo de caixa reflectirá, assim, apenas as existências em numerário. Os cheques serão movimentados directamente na conta «Valores a cobrar».

2 - Contas expressas em moeda estrangeira:

2.1 - É obrigatória a existência de um Razão expresso na respectiva unidade monetária para cada uma das moedas estrangeiras movimentadas, admitindo-se, contudo, uma excepção no que respeita à conta «Notas e moedas estrangeiras».

A contrapartida requerida pelo sistema de partidas dobradas é a conta «Operações cambiais - moeda estrangeira», expressa em cada uma das moedas, que espelha a situação patrimonial em moeda estrangeira, sendo por isso debitada ou creditada, respectivamente, por contrapartida dos créditos ou débitos das outras contas expressas em moeda estrangeira.

2.2 - Em cada dia, ou periodicamente, com obrigatoriedade no último dia de cada mês, os movimentos a débito ou a crédito das contas dos Razões em moeda estrangeira, serão reflectidos nas contas homólogas do Razão em escudos. Para o efeito, no decurso do mês, será utilizado o câmbio médio do último dia do mês anterior; contudo, no fim do mês, os movimentos terão de ficar convertidos ao câmbio médio do último dia do próprio mês.

Na integração dos Razões em moeda estrangeira no Razão de escudos, deve considerar-se a conta «592 - Operações cambiais - moeda estrangeira» como homóloga da conta com a mesma denominação do Razão moeda.

2.3 - A conta «591 - Operações cambiais - moeda nacional» será movimentada pela compra e venda de moeda ao câmbio efectivo da operação (câmbio de divisas ou de notas e moedas), tendo por contrapartida as contas «Depósitos à ordem», «Caixa» ou outra.

Com vista ao apuramento de resultados reais em função das operações de venda esta conta desdobra-se nas subcontas 5911 a 5916, cujo movimento se descreve:

Compras - Além dos lançamentos de anulação ou de correcção do valor das compras a débito ou a crédito, será movimentada:

A débito, pelo valor de aquisição da moeda estrangeira;

A crédito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, sempre que houver apuramento de resultados, por contrapartida da conta «Vendas».

Vendas - Além dos lançamentos de anulação ou de correcção do valor das vendas a débito ou a crédito, e dos relativos ao apuramento de resultados será movimentada:

A crédito, pelo valor das vendas de moeda estrangeira;

A débito, pelo montante das vendas avaliadas ao custo médio de aquisição, sempre que houver apuramento de resultados, por contrapartida da conta «Compras». Esta conta fica saldada após o apuramento de resultados.

Valias - Esta conta é movimentada a débito e a crédito, por contrapartida da conta «5811 - Flutuação cambial», por forma que o seu saldo represente a diferença entre as avaliações da existência em moeda estrangeira ao câmbio médio do último dia do mês e ao custo médio de aquisição.

O custo médio de aquisição obter-se-á dividindo o saldo da conta «Compras» pela existência do mês anterior acrescida da quantidade de moeda comprada durante o mês e até ao momento do apuramento de resultados em cada uma das moedas estrangeiras. Sempre que o saldo da conta «Compras» de uma moeda for credor, será considerado o custo médio das compras efectuadas durante o período.

2.4 - Se para efeitos de avaliação das existências em moeda estrangeira forem estabelecidos câmbios diferentes dos câmbios médios, a diferença entre os respectivos contravalores será relevada na conta «5811 - Flutuação cambial», por contrapartida directa das respectivas contas expressas em moeda estrangeira.

3 - Ouro, prata e numismática e medalhística:

Estas contas são desdobradas por espécies e movimentadas a débito pelo valor de aquisição e a crédito pelo valor da venda. Terão ainda movimentos a débito e ou a crédito resultantes do apuramento de resultados e para efeitos de avaliação. O apuramento de resultados deverá ser feito relativamente às operações de venda de cada espécie resultando da diferença entre o valor da venda e o custo médio de aquisição.

4 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa:

A movimentação desta conta far-se-á de acordo com o seguinte esquema:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29913/02410276.pdf))

5 - Acções, obrigações e quotas:

As contas representativas de títulos devem constituir contas de inventário permanente.

Serão, por isso, debitadas pelas aquisições, a preço de compra, e creditadas pelas vendas e reembolsos a preço médio de custo dos títulos. A conta «594 - Venda de títulos», funcionará como conta de vendas, sendo, portanto, creditada pelo valor das vendas ou reembolsos e debitada pelo respectivo preço médio de custo. O resultado apurado em cada operação será transferido para as contas «744 - Prejuízos em operações sobre títulos e cupões» e «822 - Proveitos de operações sobre títulos e cupões», consoante se verifique um prejuízo ou um lucro.

As contas «248 - Mais-valias» e «249 - Menos-valias» serão movimentadas a débito e a crédito, respectivamente, sem quaisquer compensações, pelas mais-valias e menos-valias verificadas, por contrapartida da conta «5813 - Flutuação em acções, obrigações e quotas». No caso de se verificarem reduções das mais-valias ou menos-valias haverá lugar a movimentação no sentido inverso. Os movimentos referidos serão efectuados mensalmente.

6 - Participações financeiras:

As entradas são contabilizadas a preços de aquisição e as saídas a preços de venda. Os resultados provenientes da venda de participações, serão transferidos para as contas «6541 - Menos-valias na realização de valores imobilizados» ou «6551 - Mais-valias na realização de valores imobilizados», consoante a sua natureza.

No caso de apuramento de menos-valias e estas estarem cobertas parcial ou totalmente por provisões, serão as mesmas transferidas para a conta «657 - Provisões utilizadas». Se o montante das provisões criadas for superior à menos-valia verificada, o excesso será por seu turno transferido para a conta «6531 - Reposição de provisões».

Se, pelo contrário, for apurada uma mais-valia e tiver sido constituída provisão, proceder-se-á igualmente à transferência desta para a conta «6531 - Reposição de provisões».

7 - Provisões para riscos diversos:

7.1 - Para riscos gerais de crédito:

Será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, de «78 - Dotações para provisões», «782 - Para riscos gerais de crédito» e de «2099 - Provisão para créditos de cobrança duvidosa».

Poderá, também, eventualmente esta conta ser debitada por contrapartida da conta «6531 - Reposição de provisões».

A transferência desta conta para a conta «2099 - Provisões para créditos de cobrança duvidosa», far-se-á sempre que o reforço que se entenda necessário nesta exceda os limites admitidos fiscalmente e, ainda, quando a instituição entenda que aquele reforço deve ser feito total ou parcialmente com saldos acumulados na conta «621 - Provisões não tributadas», «6211 - Para riscos gerais de crédito», tendo em conta a evolução verificada nos riscos de crédito.

7.2 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas:

No fim do ano será movimentada a crédito ou a débito por contrapartida, respectivamente, de «78 - Dotações para provisões», «783 - Para menos-valias de acções, obrigações e quotas» e de «6531 - Reposição de provisões», consoante o seu saldo naquela data Seja inferior ou superior ao saldo da conta «249 - Menos-valias».

VI - Valorimetria

1 - As instituições de crédito devem observar, na valorimetria dos seus valores activos e passivos, as seguintes regras:

a)

Ao ouro amoedado e em barra deve atribuir-se o valor correspondente ao seu peso em ouro fino, avaliado a 35 Direitos de Saque Especiais por onça Troy, considerando a equivalência em Direitos de Saque Especiais de 1 dólar, estabelecido pelo Fundo Monetário Internacional no último dia de cada mês, ao qual se aplicará a média entre o câmbio de compra e de venda do escudo estabelecido no mercado nacional, igualmente no último dia de cada mês;

b)

O valor das notas e moedas estrangeiras deve ser determinado por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia útil de cada mês;

c)

Os valores em moeda estrangeira devem ser calculados por aplicação da média entre os câmbios de compra e de venda estabelecidos no mercado nacional para o último dia de cada mês ou, na sua falta, através das relações (cross-rates) entre o escudo e essas moedas estrangeiras nos mercados de Londres e Nova Iorque;

d)

O valor dos títulos estrangeiros deve ser calculado através da aplicação, ao último valor de cotação de bolsa que tenha tido lugar nos seis meses precedentes ou, na sua ausência, ao valor nominal ou de aquisição, consoante o que for mais baixo, das regras enumeradas na anterior alínea c);

e)

O valor dos títulos nacionais que não sejam participações financeiras deve ser o que resultar da sua última cotação em bolsa, que tenha tido lugar nos seis meses precedentes, ou, na sua falta, o valor da aquisição. Tratando-se de obrigações do Estado ou outras equiparadas deve ser considerado o menor dos valores de aquisição ou nominal. No caso de acções de empresas nacionalizadas, deve ser considerado o valor da aquisição, até que venha a ser fixado o valor de indemnização;

f)

Os valores em prata devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;

g)

Os valores de numismática e medalhística devem ser avaliados para todos os efeitos ao custo médio de aquisição;

h)

As imobilizações, incluindo as participações financeiras, devem ser avaliadas pelo custo de aquisição;

i)

Os restantes elementos patrimoniais devem ser avaliados pelos respectivos valores nominais.

2 - As alterações aos critérios de valorimetria serão comunicadas por intermédio de aviso do Banco de Portugal.

VII - Elementos contabilísticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/29913/02410276.pdf))

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