Portaria n.º 483/78 — Dá nova redacção aos artigos 35.º, 41.º, 44.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção que…

Tipo Portaria
Publicação 1978-08-23
Última atualização 1987-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Florestas - Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Dá nova redacção aos artigos 35.º, 41.º, 44.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção que lhes havia sido dada pela Portaria n.º 523-A/77, de 13 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Agosto

Considerando a necessidade de ir corrigindo e adaptando às circunstâncias os períodos venatórios de acordo com a experiência colhida em anos anteriores e solicitado parecer a todas as comissões venatórias, concluiu-se ser necessário alterar a legislação em vigor nos aspectos referentes ao fecho da época de caça a algumas espécies indígenas.

Nestes termos, e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:

1.º Os artigos 35.º, 41.º, 44.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, com a redacção que lhes havia sido dada pela Portaria n.º 523-A/77, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º É permitido caçar lebres desde o primeiro domingo de Outubro até ao último domingo de Dezembro.

...

Art. 41.º - 1 - A caça de batida a estas espécies só é permitida a partir do último domingo de Dezembro, exclusive, mediante autorização da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que fixará as condições em que poderá ser exercida.

2 - ...

...

Art. 44.º É permitido caçar perdizes desde o primeiro domingo de Outubro até ao último domingo de Dezembro.

...

Art. 51.º É permitida a caça de sisões desde o primeiro domingo de Outubro ao último domingo de Dezembro.

...

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado das Florestas, 27 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

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