Portaria n.º 490/78 — Estabelece normas para efeito de cálculo de pensão ou subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-10-13, Portaria n.º 599/86 — Estabelece metodologia mais eficaz na forma de determinar a retribu…
Estabelece normas para efeito de cálculo de pensão ou subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971, quando se torne necessário conhecer esses salários
de 26 de Agosto
Na norma IV da Portaria n.º 47/74, de 25 de Janeiro, estabeleceram-se normas que permitiam a determinação de salários anteriores a 1966, a partir do total de salários registados até àquela data.
Verifica-se agora a conveniência de alargar tal critério aos salários anteriores a 1971, a fim de, reduzindo apreciavelmente o número de registos memorizados, facilitar e abreviar a constituição do banco de dados da Caixa Nacional de Pensões, sem prejuízo para a generalidade dos beneficiários, dada a evolução das remunerações nos anos mais recentes.
Nestes termos, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 202.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
I - Para efeito de cálculo de pensão ou de subsídio por morte aos beneficiários com salários anteriores a 1971 aplicar-se-ão as seguintes normas, quando se torne necessário conhecer esses salários:
1 - a) Quando ao beneficiário corresponderem contribuições relativas a, pelo menos, seis anos civis anteriores a 1971, com ou sem salários posteriores a 31 de Dezembro de 1970, considera-se como total de salários dos cinco anos civis anteriores a 1971 a que correspondem melhores remunerações o produto do total de salários registados até àquela data pelo factor C, cujos valores são dados pela seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/08/19600/17221722.pdf))
O salário a atribuir a cada um dos cinco últimos anos civis com contribuições anteriores a 1971 obter-se-á multiplicando o total de salários determinado, nos termos do número anterior, pelo factor S correspondente da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/08/19600/17221722.pdf))
2 - Quando ao beneficiário corresponderem menos de seis anos civis com entrada de contribuições anteriores a 1971, atribuir-se-á a cada um desses anos o salário obtido dividindo o total de salários anteriores a 1971 pelo respectivo número de anos com entrada de contribuições.
3 - Quando para a concessão de benefícios se tornar necessário o conhecimento do número de meses com entrada de contribuições anteriores a 1971, contar-se-á para cada inscrição nessas condições a totalidade dos meses compreendidos entre as respectivas datas da primeira e da última contribuição.
II - Sempre que tenha havido transferência de inscrição anteriormente a 1966, deverá considerar-se o beneficiário desligado da primeira caixa, passando a contar-se apenas com a posição que lhe cabe na segunda, de acordo com as condições de transferência oportunamente fixadas.
III - É facultado aos interessados requerer que sejam consideradas na determinação dos benefícios as remunerações efectivamente registadas em cada ano anterior a 1971, salvo quando tenha havido transferência com alteração da data de admissão ou das remunerações anteriores à inscrição na segunda caixa.
IV - Fica revogada a norma IV da Portaria n.º 47/74, de 25 de Janeiro.
V - A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 20 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado, Vítor Manuel Gomes Vasques.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).