Portaria n.º 508/78 — Cria várias tesourarias da Fazenda Pública

Tipo Portaria
Publicação 1978-09-05
Última atualização 1994-12-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1994-12-27, Portaria n.º 1152-B/94 — Introduz alterações no número das tesourarias da Fazenda Pública

Cria várias tesourarias da Fazenda Pública

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de 5 de Setembro

Considerando que pela Portaria n.º 419/77, de 12 de Julho, foram criadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 42/77, de 31 de Janeiro, diversas repartições de finanças onde o desenvolvimento do volume de trabalho o exigia;

Considerando ainda que a cada repartição de finanças deve corresponder uma tesouraria da Fazenda Pública da mesma classe:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42/77, de 31 de Janeiro, o seguinte:

1.º Criar as tesourarias da Fazenda Pública dos novos vinte bairros fiscais de Lisboa.

2.º Criar as tesourarias da Fazenda Pública dos novos oito bairros fiscais do Porto.

3.º Criar no concelho de Almada três tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª, 2.ª e 3.ª Tesourarias.

4.º Criar no concelho de Aveiro duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

5.º Criar no concelho de Braga duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

6.º Criar no concelho de Cascais duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

7.º Criar no concelho de Coimbra duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

8.º Criar no concelho da Feira duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

9.º Criar no concelho do Funchal duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

10.º Criar no concelho de Gondomar duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

11.º Criar no concelho de Guimarães duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

12.º Criar no concelho de Loures quatro tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Tesourarias.

13.º Criar no concelho da Maia duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

14.º Criar no concelho de Matosinhos duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

15.º Criar no concelho de Oeiras três tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª, 2.ª e 3.ª Tesourarias.

16.º Criar no concelho de Setúbal duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

17.º Criar no concelho de Sintra quatro tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Tesourarias.

18.º Criar no concelho de Valongo duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

19.º Criar no concelho de Vila Franca de Xira duas tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª e 2.ª Tesourarias.

20.º Criar no concelho de Vila Nova de Gaia três tesourarias da Fazenda Pública, a designar como 1.ª, 2.ª e 3.ª Tesourarias.

21.º As tesourarias da Fazenda Pública agora criadas têm competência plena em relação às áreas correspondentes às respectivas repartições de finanças.

22.º Todas estas tesourarias são de 1.ª classe, com excepção das do concelho de Valongo, que são de 2.ª classe.

23.º A entrada em funcionamento das novas tesourarias, desdobramentos das já existentes, terá lugar em data a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral do Tesouro, o qual será publicado no Diário da República, 2.ª série, ficando por esse facto extintas as tesourarias que lhes deram origem. Essa data será sempre a da entrada em funcionamento da respectiva repartição de finanças.

24.º O quadro da Direcção-Geral do Tesouro é aumentado com vinte e nove tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe e um de 2.ª classe e cento e oitenta ajudantes de tesoureiro, alterando-se de conformidade o respectivo quadro e mapa anexos ao Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho.

Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

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