Portaria n.º 1152-B/94 — Introduz alterações no número das tesourarias da Fazenda Pública

Tipo Portaria
Publicação 1994-12-27
Última atualização 2006-02-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-02-23, Portaria n.º 184/2006 — Distribui as freguesias do concelho de Vila Nova de Gaia por quat…

Introduz alterações no número das tesourarias da Fazenda Pública

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Dezembro

Com a redução dos bairros fiscais de Lisboa operada pela Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro, torna-se necessário proceder à redução do número de tesourarias da Fazenda Pública no mesmo concelho.

Por outro lado, em resultado da extinção das funções de tesoureiro subgerente e de tesoureiro-adjunto determinada pelo Decreto-Lei n.º 314/93, de 21 de Setembro, impõe-se introduzir as correspondentes alterações no quadro do pessoal dirigente das tesourarias da Fazenda Pública.

Tendo em conta a evolução verificada desde a publicação da Portaria n.º 744-A/93, de 18 de Agosto, mostra-se, ainda, conveniente introduzir alguns ajustamentos nas contingentações fixadas por aquela, bem como extinguir a 3.ª Tesouraria de Setúbal, uma vez que, funcionando lado a lado com a 2.ª Tesouraria, não subsistem razões para a sua manutenção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º As tesourarias da Fazenda Pública criadas pelo n.º 1.º da Portaria n.º 508/78, de 5 de Setembro, consideram-se extintas a partir da data de entrada em funcionamento dos novos bairros fiscais criados pela Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro.

2.º São criadas 15 tesourarias da Fazenda Pública no concelho de Lisboa, a designar de 1.ª a 15.ª

3.º Para efeitos de cobrança coerciva de dívidas, a tesouraria da Fazenda Pública competente será a que tiver designação correspondente à da repartição de finanças onde correr o respectivo processo de execução fiscal.

4.º A 3.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Setúbal é extinta a partir de 1 de Janeiro de 1995.

5.º O pessoal dirigente e técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública extintas pela presente portaria será colocado nas tesourarias que passarem a funcionar nos respectivos concelhos, por despacho do director-geral do Tesouro, respeitadas as prioridades estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e 223/80, de 12 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/90, de 26 de Janeiro.

6.º O pessoal que por razões de contingentação não obtenha colocação nos termos do número anterior ficará em situação de deslocado nos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro.

7.º É revisto o quadro dirigente e técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública, em conformidade com os mapas I e II anexos à presente portaria.

8.º As tesourarias da Fazenda Pública junto dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e Porto funcionarão com pessoal deslocado até serem dadas por findas as tarefas em curso.

9.º É revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 744-A/93, de 18 de Agosto.

Ministério das Finanças.

Assinada em 23 de Dezembro de 1994.

O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.

MAPA I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298b03/00040007.pdf))

MAPA II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298b03/00040007.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).