Portaria n.º 1152-B/94 — Introduz alterações no número das tesourarias da Fazenda Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações no número das tesourarias da Fazenda Pública
de 27 de Dezembro
Com a redução dos bairros fiscais de Lisboa operada pela Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro, torna-se necessário proceder à redução do número de tesourarias da Fazenda Pública no mesmo concelho.
Por outro lado, em resultado da extinção das funções de tesoureiro subgerente e de tesoureiro-adjunto determinada pelo Decreto-Lei n.º 314/93, de 21 de Setembro, impõe-se introduzir as correspondentes alterações no quadro do pessoal dirigente das tesourarias da Fazenda Pública.
Tendo em conta a evolução verificada desde a publicação da Portaria n.º 744-A/93, de 18 de Agosto, mostra-se, ainda, conveniente introduzir alguns ajustamentos nas contingentações fixadas por aquela, bem como extinguir a 3.ª Tesouraria de Setúbal, uma vez que, funcionando lado a lado com a 2.ª Tesouraria, não subsistem razões para a sua manutenção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro, o seguinte:
1.º As tesourarias da Fazenda Pública criadas pelo n.º 1.º da Portaria n.º 508/78, de 5 de Setembro, consideram-se extintas a partir da data de entrada em funcionamento dos novos bairros fiscais criados pela Portaria n.º 871/94, de 29 de Setembro.
2.º São criadas 15 tesourarias da Fazenda Pública no concelho de Lisboa, a designar de 1.ª a 15.ª
3.º Para efeitos de cobrança coerciva de dívidas, a tesouraria da Fazenda Pública competente será a que tiver designação correspondente à da repartição de finanças onde correr o respectivo processo de execução fiscal.
4.º A 3.ª Tesouraria da Fazenda Pública do Concelho de Setúbal é extinta a partir de 1 de Janeiro de 1995.
5.º O pessoal dirigente e técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública extintas pela presente portaria será colocado nas tesourarias que passarem a funcionar nos respectivos concelhos, por despacho do director-geral do Tesouro, respeitadas as prioridades estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 519-A1/79, de 29 de Dezembro, e 223/80, de 12 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/90, de 26 de Janeiro.
6.º O pessoal que por razões de contingentação não obtenha colocação nos termos do número anterior ficará em situação de deslocado nos Serviços Centrais da Direcção-Geral do Tesouro.
7.º É revisto o quadro dirigente e técnico exactor das tesourarias da Fazenda Pública, em conformidade com os mapas I e II anexos à presente portaria.
8.º As tesourarias da Fazenda Pública junto dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e Porto funcionarão com pessoal deslocado até serem dadas por findas as tarefas em curso.
9.º É revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 744-A/93, de 18 de Agosto.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Dezembro de 1994.
O Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro, Walter Valdemar Pêgo Marques. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa.
MAPA I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298b03/00040007.pdf))
MAPA II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/298b03/00040007.pdf))
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