Decreto-Lei n.º 52/78 — Fixa as condições do empréstimo de 42 milhões de contos. Revoga o Despacho Normativo n.º 258/77, de 30 de Dezembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-03-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Fixa as condições do empréstimo de 42 milhões de contos. Revoga o Despacho Normativo n.º 258/77, de 30 de Dezembro

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de 31 de Março

No Diário da República, de 13 de Fevereiro de 1978 foi novamente publicada a Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro, que saíra com inexactidão no 2.º suplemento ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977.

Do texto completo da referida lei resulta a necessidade de neste decreto-lei se fixarem as restantes condições do empréstimo de 42 milhões de contos que o Governo emitiu com fundamento nela e de se revogar o Despacho Normativo n.º 258/77, de 30 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 42 milhões.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º O empréstimo vencerá juros anualmente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros e o vencimento dos primeiros terá lugar em 1 de Dezembro de 1978.

Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Dezembro de 1983.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.º O Ministro das Finanças e do Plano contratará com as instituições de crédito a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.º Para a emissão do empréstimo autorizado pela lei n.º 88/77 são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 11.º É revogado o Despacho Normativo n.º 258/77, de 30 de Dezembro.

Art. 12.º As disposições do presente decreto-lei produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 88/77, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 18 de Março de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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