Portaria n.º 521/78 — Esclarece que os serviços regionais do Ministério da Indústria e Tecnologia dispõem do pessoal dirigente que lhes é…

Tipo Portaria
Publicação 1978-09-07
Última atualização 1979-09-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-09-25, Portaria n.º 521/79 — Procede, por transposição, a alterações nas categorias incluídas no…

Esclarece que os serviços regionais do Ministério da Indústria e Tecnologia dispõem do pessoal dirigente que lhes é atribuído pelo mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 548/77, acrescido do pessoal constante do quadro anexo a esta portaria

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de 7 de Setembro

Publicada a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, torna-se necessário estabelecer os quadros de pessoal dos diferentes serviços criados.

Em execução do n.º 3 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Indústria e Tecnologia:

1 - Os serviços regionais do Ministério da Indústria e Tecnologia dispõem do pessoal dirigente que lhes é atribuído pelo mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 548/77 e do que seja previsto nos diplomas relativos às subdelegações, acrescido do pessoal constante do quadro anexo à presente portaria.

2 - A dotação em pessoal de cada um dos serviços regionais será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.

3 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo à presente portaria far-se-á de acordo com o estipulado no capítulo VII do Decreto-Lei n.º 548/77.

4 - Os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, mediante despacho conjunto, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do diploma referido no número anterior, tomarão as medidas necessárias para assegurar o suporte dos encargos decorrentes da execução da presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Indústria e Tecnologia, 18 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

Quadro de pessoal das delegações regionais

Pessoal dirigente

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/20600/18571859.pdf))

Pessoal técnico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/20600/18571859.pdf))

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

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