Portaria n.º 573/78 — Fixa o preço máximo de venda do amoníaco

Tipo Portaria
Publicação 1978-09-20
Última atualização 1980-12-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-12-11, Portaria n.º 1060/80 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda de amoníaco destinado …

Fixa o preço máximo de venda do amoníaco

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Setembro

Considerando os agravamentos de custo registados, essencialmente na nafta (gasolina pesada), cujo preço passou de 2578$20 para 3600$00 por tonelada, à saída da refinaria, foi decidido aumentar o preço de venda do amoníaco.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo:

1.º O preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor é de 6220$00 por tonelada, a granel.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 6 de Setembro de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

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