Portaria n.º 573/78 — Fixa o preço máximo de venda do amoníaco
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-12-11, Portaria n.º 1060/80 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda de amoníaco destinado …
Fixa o preço máximo de venda do amoníaco
de 20 de Setembro
Considerando os agravamentos de custo registados, essencialmente na nafta (gasolina pesada), cujo preço passou de 2578$20 para 3600$00 por tonelada, à saída da refinaria, foi decidido aumentar o preço de venda do amoníaco.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo:
1.º O preço máximo de venda do amoníaco à porta da fábrica do produtor é de 6220$00 por tonelada, a granel.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 6 de Setembro de 1978. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
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