Decreto-Lei n.º 64/78 — Institui um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Institui um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo celebrado, em 30 de Setembro de 1977, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, para cuja realização se estima despender o montante global de 607500000$00
de 4 de Abril
Para cumprimento do disposto na secção 5.2, alínea d), do Acordo de Empréstimo de 12 milhões de dólares celebrado, em 30 de Setembro último, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, torna-se indispensável o estabelecimento de um «fundo especial» (Project Fund) para o financiamento dos projectos identificados no anexo 1 do referido Acordo (saneamento básico, dos quais quatro na Região Autónoma dos Açores e três na Região Autónoma da Madeira).
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É instituído um fundo destinado à cobertura financeira dos projectos indicados no anexo 1 do Acordo de Empréstimo celebrado, em 30 de Setembro de 1977, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, para cuja realização se estima despender o montante global de 607500000$00 até final de 1980.
Art. 2.º Os encargos previstos para a execução dos projectos a que se refere o artigo anterior serão suportados por conta da dotação ou dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado a favor do Ministério da Habitação e Obras Públicas ou nos orçamentos privativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 27 de Março de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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