Portaria n.º 683/78 — Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Previdência, do Ministério dos Assuntos Sociais, e de serviços do…

Tipo Portaria
Publicação 1978-11-28
Última atualização 1981-05-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1981-05-27, Portaria n.º 438/81 — Rectifica o quadro de pessoal constante do mapa anexo à Portaria n.…

Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Previdência, do Ministério dos Assuntos Sociais, e de serviços do Ministério do Trabalho

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, criou os Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, tendo sido automaticamente extintos os Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 488/74, de 26 de Setembro, distribuiu pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os diversos organismos dos Ministérios extintos.

Não se verificou, no entanto, por virtude dessa definição dos serviços pertencentes a um e outro Ministério, uma paralela distribuição dos funcionários em termos de identificação com a situação de direito criada. Tal facto foi devido a nem sempre se ter observado a colocação dos funcionários do ex-Ministério das Corporações e Segurança Social de harmonia com os quadros a que legalmente pertenciam. É assim que se verifica actualmente existirem funcionários colocados na Direcção-Geral da Previdência que pertencem aos quadros do Ministério do Trabalho, e vice-versa.

Embora se reconheça que a forma rigorosa de regularizar esses casos seria fazer regressar os funcionários em causa aos seus quadros de origem, não pode deixar de se ter em consideração que tais situações se verificam, na maioria dos casos, há longo tempo, o que, em larga medida, desaconselha tal solução. Haverá, com efeito, que atender ao interesse dos funcionários em manterem-se ligados aos serviços pelo tempo decorrido e também ao inconveniente que resultaria para os serviços da perda de funcionários face às variadas especializações por eles entretanto adquiridas.

Encarou-se assim, como solução mais razoável, a integração do pessoal nos quadros dos serviços onde de facto se encontre, tentando reduzir ao mínimo o encargo para o Orçamento Geral do Estado. Para o efeito, são efectuados reajustamentos nos quadros aprovados por lei para os Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais no número de lugares necessários à integração.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º O pessoal dos quadros do Ministério do Trabalho que actualmente presta serviço na Direcção-Geral da Previdência será integrado no quadro deste organismo, mediante lista nominativa aprovada pelos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, transitando para categorias correspondentes ao provimento actual e sem perda de direitos adquiridos.

2.º O pessoal do quadro da Direcção-Geral da Previdência que actualmente presta serviço no Ministério do Trabalho será integrado nos quadros deste organismo, mediante lista nominativa aprovada pelos Ministros dos Assuntos Sociais e do Trabalho, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, transitando para categorias correspondentes ao provimento actual e sem perda de direitos adquiridos.

3.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência, constante do mapa a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, tem as seguintes alterações:

a)

O número de lugares de primeiro-oficial é aumentado para dezasseis;

b)

É extinto o lugar de adjunto de tesoureiro;

c)

O número de lugares de escriturário-dactilógrafo, após a unificação desta categoria operada pelo Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, é reduzido para cento e trinta;

d)

O número de lugares de porteiro é aumentado para dois.

4.º O pessoal movimentado ao abrigo do n.º 2.º da presente portaria será integrado no quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, e alterado pela Portaria n.º 405/78, de 25 de Julho, ou no da Direcção-Geral do Emprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46871, de 15 de Fevereiro de 1966, que é aumentado de dois lugares de terceiro-oficial.

5.º As dúvidas que surgirem na execução desta portaria serão resolvidas por despacho dos Ministros dos Assuntos Sociais e do Trabalho, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 8 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro do Trabalho, António Seixas da Costa Leal. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

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