Portaria n.º 686/78 — Altera a redacção do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, que aprova novas disposições relativas…

Tipo Portaria
Publicação 1978-11-29
Última atualização 1987-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-08-10, Decreto-Lei n.º 311/87 — Regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Altera a redacção do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, que aprova novas disposições relativas ao regime de caça

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Novembro

Com a publicação da Portaria n.º 523-A/77, de 13 de Agosto, foram alterados alguns aspectos regulamentares do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, sobre disciplina venatória, nomeadamente, no respeitante a períodos venatórios.

A redacção do artigo 54.º foi alterada pela citada portaria e alargado o período da caça às rolas até ao último domingo de Novembro. Esta alteração implica, por razões de coerência, que o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74 seja também rectificado.

Nestes termos e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, o seguinte:

O artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 56.º A caça às rolas só é permitida «à espera», sem rede, sem cão nem negaças e em todos os terrenos para o efeito delimitados por editais do Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, no período antecedente ao primeiro domingo de Outubro; a partir deste dia (inclusive) a caça de rolas é autorizada em todos os terrenos onde é permitido caçar.

Secretaria de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, 2 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário e das Florestas, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).