Decreto-Lei n.º 7/78 — Estabelece normas sobre o pagamento das dívidas em atraso das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-01-12
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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Estabelece normas sobre o pagamento das dívidas em atraso das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eléctrica (EDP) e água (EPAL)

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de 12 de Janeiro

Ao tomar as medidas julgadas necessárias para resolver o problema do pagamento das avultadas dívidas em atraso das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eléctrica (EDP) e água (EPAL), O Conselho de Ministros, por resolução de 16 de Novembro de 1977, previu o recurso ao crédito junto da Caixa Geral de Depósitos, se os meios financeiros próprios indicados naquela resolução forem insuficientes, autorizando que esses empréstimos excedam os limites estabelecidos no artigo 674.º do Código Administrativo, assim como que configurem operações cujo condicionalismo decorra de acordo entre o Governo e a Caixa e, ainda, que os respectivos juros possam vir a constituir encargo do Orçamento Geral do Estado.

O presente diploma representa o suporte legal indispensável à plena execução das medidas constantes naquela resolução do Conselho de Ministros.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças pode autorizar as autarquias locais a contraírem empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, nos termos e condições a estabelecer por acordo entre o Governo e aquela instituição de crédito, beneficiando do regime especial do presente decreto-lei, desde que se destinem, exclusivamente, à regularização de dívidas às Empresas Públicas das Águas de Lisboa (EPAL) e Electricidade de Portugal (EDP), que tenham sido resultado de fornecimentos de água e energia eléctrica até 31 de Dezembro de 1977.

Art. 2.º Aqueles empréstimos são dispensados da observância do limite estabelecido no artigo 674.º do Código Administrativo.

Art. 3.º A autorização do Ministro das Finanças pode permitir que os juros dos referidos empréstimos constituam, total ou parcialmente, encargo do Orçamento Geral do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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