Portaria n.º 703/78 — Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1978-1979 para o figo…

Tipo Portaria
Publicação 1978-12-05
Última atualização 1979-12-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-07, Portaria n.º 661/79 — Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Á…

Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1978-1979 para o figo industrial e aguardente de figo

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de 5 de Dezembro

O presente diploma estabelece os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1978-1979 para o figo industrial e aguardente de figo.

Os valores encontrados baseiam-se na necessidade de ajustar estes preços aos aumentos verificados nos custos de produção.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 100$00 por arroba.

2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.

3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool, é de 12$93 por litro.

4.º A margem de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 1$50.

5.º Na aplicação da margem de laboração referida no n.º 4 poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.

7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

8.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

9.º Fica revogada a Portaria n.º 597/77, de 20 de Setembro.

10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 15 de Novembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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