Portaria n.º 703/78 — Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1978-1979 para o figo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-12-07, Portaria n.º 661/79 — Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Á…
Fixa os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1978-1979 para o figo industrial e aguardente de figo
de 5 de Dezembro
O presente diploma estabelece os preços a praticar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool na campanha de 1978-1979 para o figo industrial e aguardente de figo.
Os valores encontrados baseiam-se na necessidade de ajustar estes preços aos aumentos verificados nos custos de produção.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço do figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, isento de impurezas e com grau de humidade normal, é fixado em 100$00 por arroba.
2.º Sempre que o figo apresente impurezas ou grau de humidade anormal, o preço fixado sofrerá descontos proporcionais à incidência desses factores.
3.º O preço da aguardente de figo, na base de 50º x 20º, posta na fábrica de álcool, é de 12$93 por litro.
4.º A margem de laboração da aguardente, na base de 50º x 20º, posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,75 l por arroba de figo, é de 1$50.
5.º Na aplicação da margem de laboração referida no n.º 4 poderá ser considerado, sempre que devidamente justificado, o rendimento mínimo que, caso a caso, venha a ser fixado pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
6.º É livre o preço da aguardente de figo engarrafada destinada ao consumo directo.
7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
8.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
9.º Fica revogada a Portaria n.º 597/77, de 20 de Setembro.
10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 15 de Novembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).