Portaria n.º 716/78 — Estabelece o modo de classificação dos oficiais médicos navais

Tipo Portaria
Publicação 1978-12-07
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Estabelece o modo de classificação dos oficiais médicos navais

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Dezembro

Recentemente instituída pelo Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro, a carreira médico-militar compreende vários graus e classes de valorização profissional;

Tendo em conta a necessidade de, na fase de transição para o regime instituído por aquele diploma, definir os critérios de reclassificação dos médicos navais nos citados graus e classes, de forma a garantir a dignificação da sua carreira, por um lado, e respeitar legítimos direitos adquiridos, por outro;

Atentas as disposições do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, e da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro;

Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:

1.º Aos médicos navais do quadro do activo que à data da publicação da presente portaria possuam as qualificações da carreira médica nacional e ou da carreira hospitalar médico-militar correspondentes aos graus previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77 é atribuído o respectivo grau, independentemente do posto actual.

2.º A atribuição dos graus da carreira médico-militar aos actuais médicos navais do activo que não possuam as qualificações mencionadas no número anterior é feita nas condições fixadas no quadro anexo a esta portaria.

3.º O ingresso no quadro médico naval do quadro permanente do corpo médico do Serviço de Saúde Militar é feito nas condições dos n.os 1.º e 2.º da presente portaria, a contar de 15 de Março de 1978, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela promoção dos oficiais aos postos que possuíam àquela data, conservando a antiguidade relativa no quadro de saúde naval, e de acordo com ordenamento constante de lista aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a publicar na Ordem da Armada.

4.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

Mapa a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 716/78

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/28100/25832584.pdf))

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).