Portaria n.º 716/78 — Estabelece o modo de classificação dos oficiais médicos navais
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2 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Estabelece o modo de classificação dos oficiais médicos navais
de 7 de Dezembro
Recentemente instituída pelo Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro, a carreira médico-militar compreende vários graus e classes de valorização profissional;
Tendo em conta a necessidade de, na fase de transição para o regime instituído por aquele diploma, definir os critérios de reclassificação dos médicos navais nos citados graus e classes, de forma a garantir a dignificação da sua carreira, por um lado, e respeitar legítimos direitos adquiridos, por outro;
Atentas as disposições do Decreto-Lei n.º 674/75, de 27 de Novembro, e da Portaria n.º 79/77, de 17 de Fevereiro;
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Aos médicos navais do quadro do activo que à data da publicação da presente portaria possuam as qualificações da carreira médica nacional e ou da carreira hospitalar médico-militar correspondentes aos graus previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-B/77 é atribuído o respectivo grau, independentemente do posto actual.
2.º A atribuição dos graus da carreira médico-militar aos actuais médicos navais do activo que não possuam as qualificações mencionadas no número anterior é feita nas condições fixadas no quadro anexo a esta portaria.
3.º O ingresso no quadro médico naval do quadro permanente do corpo médico do Serviço de Saúde Militar é feito nas condições dos n.os 1.º e 2.º da presente portaria, a contar de 15 de Março de 1978, sem prejuízo dos direitos adquiridos pela promoção dos oficiais aos postos que possuíam àquela data, conservando a antiguidade relativa no quadro de saúde naval, e de acordo com ordenamento constante de lista aprovada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a publicar na Ordem da Armada.
4.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 21 de Novembro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
Mapa a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 716/78
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/12/28100/25832584.pdf))
O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
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