Decreto-Lei n.º 75/78 — Define a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços dentro do Ministério da Habitação e Obras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-04-18
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços dentro do Ministério da Habitação e Obras Públicas

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de 18 de Abril

O diploma que estabeleceu a actual orgânica do Governo integrou no Ministério da Habitação e Obras Públicas os organismos e serviços que anteriormente pertenciam aos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção e à Secretaria da Estado do Ambiente.

Sem prejuízo da elaboração, em tempo oportuno, da Lei Orgânica do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que se espera poder estar concluída dentro de noventa dias, importa definir transitoriamente a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços dentro do Ministério.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ficam adstritos ao Ministro da Habitação e Obras Públicas os organismos e serviços que directamente dependiam dos Ministros das Obras Públicas e Habitação, Urbanismo e Construção.

2 - Fica igualmente na dependência do Ministro da Habitação e Obras Públicas o Instituto de Apoio à Construção Civil, agora criado, que substitui as Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil, que são extintas.

3 - Até à entrada em funcionamento do Instituto da Construção, as Direcções-Gerais agora extintas continuarão a desempenhar a sua actividade.

Art. 2.º - 1 - A Secretaria de Estado da Habitação fica integrada com os seguintes organismos e serviços:

a)

Fundo de Fomento da Habitação;

b)

Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;

c)

Direcção-Geral do Saneamento Básico;

d)

Gabinete de Programas de Emergência.

2 - O Gabinete de Programas de Emergência, ora criado, coordenará a actuação da Comissão de Alojamento de Refugiados e dos comissariados para a recuperação das zonas clandestinas e degradadas.

Art. 3.º - 1 - A Secretaria de Estado das Obras Públicas fica integrada com os seguintes organismos e serviços:

a)

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

b)

Direcção-Geral das Construções Escolares;

c)

Direcção-Geral das Construções Hospitalares;

d)

Direcção-Geral dos Aproveitamentos Hidráulicos, que substitui a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

e)

Junta Autónoma de Estradas.

2 - Fica igualmente na dependência do Secretário de Estado das Obras Públicas a Comissão das Construções Prisionais e a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas.

Art. 4.º - 1 - A Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente fica integrada com os seguintes organismos e serviços:

a)

Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

b)

Comissão Nacional do Ambiente;

c)

Gabinete dos Recursos Hídricos;

d)

Serviço de Estudos do Ambiente;

e)

Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

2 - O Gabinete dos Recursos Hídricos, ora criado, integra os serviços da extinta Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos com competência nas matérias do planeamento global e protecção dos recursos hídricos.

3 - Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos dos serviços que transitam para o Gabinete dos Recursos Hídricos serão satisfeitos por conta das respectivas dotações inscritas no orçamento da Direcção-Geral dos Aproveitamentos Hidráulicos, até à inclusão no Orçamento Geral do Estado de dotações respeitantes àquele serviço.

4 - O pessoal adstrito aos serviços que transitam para o Gabinete dos Recursos Hídricos manter-se-á vinculado nos quadros em que se encontra integrado nesta data, até à entrada em vigor do quadro de pessoal do Gabinete.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 8 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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