Decreto-Lei n.º 75/78 — Define a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços dentro do Ministério da Habitação e Obras…
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Define a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços dentro do Ministério da Habitação e Obras Públicas
de 18 de Abril
O diploma que estabeleceu a actual orgânica do Governo integrou no Ministério da Habitação e Obras Públicas os organismos e serviços que anteriormente pertenciam aos Ministérios das Obras Públicas e da Habitação, Urbanismo e Construção e à Secretaria da Estado do Ambiente.
Sem prejuízo da elaboração, em tempo oportuno, da Lei Orgânica do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que se espera poder estar concluída dentro de noventa dias, importa definir transitoriamente a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços dentro do Ministério.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Ficam adstritos ao Ministro da Habitação e Obras Públicas os organismos e serviços que directamente dependiam dos Ministros das Obras Públicas e Habitação, Urbanismo e Construção.
2 - Fica igualmente na dependência do Ministro da Habitação e Obras Públicas o Instituto de Apoio à Construção Civil, agora criado, que substitui as Direcções-Gerais de Coordenação das Empresas de Construção Civil, de Coordenação de Projectistas e Consultores e das Indústrias para a Construção Civil, que são extintas.
3 - Até à entrada em funcionamento do Instituto da Construção, as Direcções-Gerais agora extintas continuarão a desempenhar a sua actividade.
Art. 2.º - 1 - A Secretaria de Estado da Habitação fica integrada com os seguintes organismos e serviços:
Fundo de Fomento da Habitação;
Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;
Direcção-Geral do Saneamento Básico;
Gabinete de Programas de Emergência.
2 - O Gabinete de Programas de Emergência, ora criado, coordenará a actuação da Comissão de Alojamento de Refugiados e dos comissariados para a recuperação das zonas clandestinas e degradadas.
Art. 3.º - 1 - A Secretaria de Estado das Obras Públicas fica integrada com os seguintes organismos e serviços:
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;
Direcção-Geral das Construções Escolares;
Direcção-Geral das Construções Hospitalares;
Direcção-Geral dos Aproveitamentos Hidráulicos, que substitui a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Junta Autónoma de Estradas.
2 - Fica igualmente na dependência do Secretário de Estado das Obras Públicas a Comissão das Construções Prisionais e a Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas.
Art. 4.º - 1 - A Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente fica integrada com os seguintes organismos e serviços:
Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
Comissão Nacional do Ambiente;
Gabinete dos Recursos Hídricos;
Serviço de Estudos do Ambiente;
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
2 - O Gabinete dos Recursos Hídricos, ora criado, integra os serviços da extinta Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos com competência nas matérias do planeamento global e protecção dos recursos hídricos.
3 - Os encargos financeiros decorrentes de financiamentos dos serviços que transitam para o Gabinete dos Recursos Hídricos serão satisfeitos por conta das respectivas dotações inscritas no orçamento da Direcção-Geral dos Aproveitamentos Hidráulicos, até à inclusão no Orçamento Geral do Estado de dotações respeitantes àquele serviço.
4 - O pessoal adstrito aos serviços que transitam para o Gabinete dos Recursos Hídricos manter-se-á vinculado nos quadros em que se encontra integrado nesta data, até à entrada em vigor do quadro de pessoal do Gabinete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 8 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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