Decreto-Lei n.º 75-A/78 — Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1988-12-30, Decreto-Lei n.º 485/88 — Extingue benefícios fiscais
Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978
A cargo do Orçamento Geral do Estado encontram-se as verbas inscritas no orçamento da Região Autónoma correspondentes às despesas com o funcionamento das escolas e liceus e outras, no montante total de 428000 contos. Por sua vez, o valor dos dispêndios com serviços ainda não transferidos que estão directamente a cargo do Orçamento Geral do Estado é de 759000 contos, abrangendo particularmente serviços de justiça, do trabalho, agrícolas e florestais, de saúde, de estradas e urbanização, bem como as forças de segurança.
Anote-se ainda que para compensação ao Estado pela cobrança de impostos e outros actos de natureza fiscal está inscrita no orçamento dos Açores uma transferência para o Orçamento Geral do Estado de 49000 contos.
Pela aplicação do método anteriormente descrito, fixa-se em 1876 milhares de contos o deficit global do orçamento da Região Autónoma dos Açores a integrar no Orçamento Geral do Estado, pelo que, comportando este já os encargos anteriormente descritos, no valor líquido de 1138000 contos, restam 738 milhares de contos, que constituem o montante da comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos investimentos a realizar nesta Região Autónoma, sendo assim de 1171000 contos o valor dos investimentos que não são susceptíveis de serem cobertos pelo Orçamento Geral do Estado.
O orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1978 inclui já as verbas respeitantes ao sector dos assuntos sociais e da saúde, que foi objecto de regionalização, sendo o deficit, a cobrir pela segurança social, de âmbito nacional, de 164000 contos.
As necessidades de financiamento apresentadas no orçamento desta Região situam-se em 1239000 contos.
Encontram-se a cargo do Orçamento Geral do Estado verbas no total de 964000 contos, inscritas no orçamento da Região Autónoma, em especial para as despesas com o ensino e, bem assim, com os Serviços Médico-Sociais.
QUADRO XV
Orçamento da Região Autónoma dos Açores
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Directamente a cargo do Orçamento Geral do Estado e destinadas aos serviços ainda não transferidos encontram-se despesas no valor de 180000 contos, em particular para os serviços de justiça, do trabalho, agrícolas e florestais, de estradas, habitação e urbanização e para as forças de segurança.
Como compensação ao Estado pela cobrança de impostos, inscreve-se também no orçamento da Região Autónoma da Madeira uma transferência para o Orçamento Geral do Estado de 47000 contos.
Aplicando o método indicado para a determinação da cobertura total do deficit que é assegurada pelo Orçamento Geral do Estado, apura-se um valor de 1694 milhares de contos, pelo que, deduzidos os encargos directos e indirectos líquidos do Orçamento Geral do Estado com a Região Autónoma da Madeira (1097 milhares de contos), restam 597 milhares de contos como comparticipação do OGE no financiamento de investimento do Plano, o que se aproxima bastante dos 614000 contos que se encontravam previstos no plano anual como investimentos a cargo do Orçamento Geral do Estado.
QUADRO XVI
Orçamento da Região Autónoma da Madeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Financiamento do «deficit»
O deficit global a financiar em 1978 para o conjunto do sector público administrativo ascende a 60,3 milhões de contos (ver quadro I). A este valor há que adicionar os reembolsos de passivos financeiros, no valor de 8 milhões de contos, para determinar as necessidades de financiamento a satisfazer através do recurso a novas operações de crédito (68,3 milhões de contos). Considerando, porém, o valor das amortizações da dívida (4,6 milhões de contos) abrangido nos reembolsos, é de 63,7 milhões de contos o acréscimo líquido da dívida do sector público administrativo.
Indicam-se a seguir os valores das necessidades de financiamento de vários subsectores da administração pública (Orçamento Geral do Estado, serviços e fundos autónomos e administração local), bem como da capacidade de financiamento que se estima obter na segurança social e que esta aplicará na regularização das dívidas junto do Tesouro (2 milhões de contos) e do sistema bancário (1,5 milhões de contos). No que se refere às necessidades de financiamento do Orçamento Geral do Estado, o valor indicado corresponde ao recurso à dívida pública estabelecido na óptica da contabilidade pública que, conforme revela o quadro II, equivale ao deficit global na óptica das contas nacionais, acrescido do valor dos reembolsos e deduzido dos empréstimos concedidos a outros subsectores que estão já integrados nos respectivos deficits. Apresenta-se simultaneamente a forma como se prevê financiar o deficit global em 1978.
QUADRO XVII
«Deficit» global a financiar em 1978
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Com base nos resultados das subscrições de obrigações do Tesouro realizadas em 1977 e já no corrente ano por particulares e investidores institucionais não bancários, parece legítimo prever que a mobilização de poupanças privadas no decurso do presente ano possa atingir, no mínimo, 8 milhões de contos.
Para o financiamento de despesas com investimentos do Plano abrangidos no Orçamento, especialmente nos sectores da habitação e obras públicas, educação e agricultura, prevê-se a utilização de recursos provenientes do crédito externo, cujo valor total se estima em 3,6 milhões de contos.
As importâncias mais significativas que se prevêem são as dos empréstimos externos concedidos pela Agência Internacional de Desenvolvimento, Banco Europeu de Investimentos, Banco Mundial e por uma instituição oficial da República Federal da Alemanha. Além disso, conta-se com um financiamento externo no valor de 1 milhão de contos, a utilizar na concessão de créditos a desalojados das antigas colónias portuguesas.
Deste modo, o recurso ao crédito bancário para o financiamento do deficit global líquido de reembolsos eleva-se a 51,1 milhões de contos.
O nível das necessidades de financiamento do sector público reflecte a orientação estabelecida no sentido de, em face da perda de receita resultante do atraso na entrada em vigor das medidas consideradas, se adoptarem os necessários critérios de austeridade na fixação das verbas orçamentadas. Não foi possível, porém, perante os encargos existentes e atendendo aos objectivos da política económica e social delineada, contrair em maior escala o deficit global, que atinge ainda uma dimensão considerável em confronto com o rendimento nacional, embora menor do que no ano passado.
Nestas condições, terão de ser lançadas e desenvolvidas as acções previstas no Programa do II Governo Constitucional tendentes ao aperfeiçoamento dos mecanismos de contrôle das despesas orçamentais, bem como da fiscalização tributária, por forma a permitir, tanto quanto possível, obter na execução orçamental um resultado final menos desfavorável, na linha do esforço desenvolvido na gestão orçamental do exercício findo, o que se virá a reflectir, em grande parte, na redução do recurso ao crédito bancário.
Evolução da dívida pública
No final de 1977 o valor da dívida pública directa atingia 215,4 milhões de contos, registando-se, assim, uma elevação de 65 milhões de contos no decurso do ano findo. Esta evolução deve-se, na sua maior parte, às emissões de empréstimos internos que foram efectuadas para financiar o deficit orçamental e, em menor escala, ao aumento da dívida externa, para o qual contribuíram as diferenças cambiais resultantes da depreciação do escudo.
Por sua vez, as responsabilidades directas por avales do Estado ascendiam, em 31 de Dezembro último, a 70,1 milhões de contos, revelando um aumento de 29,8 milhões de contos em 1977, devido, fundamentalmente, à elevação verificada na dívida externa garantida.
Com base no montante dos empréstimos a contrair para aplicação na execução orçamental (60,5 milhões de contos) e em operações do Tesouro (2 milhões de contos) e tendo em conta o valor das amortizações (4,6 milhões de contos), prevê-se que a dívida pública directa registe, no ano em curso, um aumento da ordem dos 58 milhões de contos, o que a fará elevar a 273,3 milhões de contos no final de 1978.
Consequentemente, a relação entre a dívida directa e o produto interno bruto a preços de mercado aumentará, segundo se prevê, de 34% para 34,8% no decurso deste ano. Por outro lado, em consequência do avultado recurso à dívida pública que tem sido efectuado nos últimos anos, o serviço da dívida pública previsto para 1978, sem contar com os encargos financeiros resultantes da descolonização e das garantias prestadas pelo Estado, elevar-se-á a 28,1 milhões de contos, o que equivale a 19,4% do valor das receitas correntes estimado.
QUADRO XVIII
Dívida pública e serviço da dívida
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
Conclusão
Após terem sido apresentadas as grandes linhas da política financeira do Estado para 1978, convirá salientar que, apesar da contenção de despesas exigida aos serviços, o sector público administrativo continuará a absorver uma parcela muito significativa dos meios de financiamento disponíveis na economia portuguesa. Nestes termos, se excluirmos determinadas operações financeiras, sequela nomeadamente da descolonização, aos principais grupos ou entidades beneficiários do acréscimo excepcional dos gastos públicos nos últimos três anos - os novos funcionários públicos, os desempregados, as empresas deficitárias e o consumidor em geral -, deverá lembrar-se que os esforços que se fizeram no sentido de os apoiar atingem, neste momento, os limites das possibilidades do Estado e que muito se ganharia se, da sua parte, houvesse um sentido generalizado de compreensão e sacrifício que permitisse a libertação dos meios adicionais que forem sendo gerados para afectação a actividades produtivas ou a melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Em especial, às empresas públicas ou privadas que recebem auxílio financeiro do Orçamento pedir-se-á que dinamizem a sua gestão num clima de austeridade, de modo que as melhorias de produtividade, acompanhadas de uma evolução salarial aceitável, dispensem parte daquele apoio.
Por outro lado, procurar-se-á uma adaptação constante das diferentes políticas em ordem à optimização dos resultados da execução deste Orçamento. Assim, ir-se-á actuar, fundamentalmente, através da política de crédito e da política cambial, a fim de que, por um lado, os sacrifícios pedidos, em matéria orçamental, não se percam por falta de actuação noutros domínios, e, por outro, se não prejudique o desenvolvimento dos restantes sectores, absorvendo recursos desnecessários. Todas estas acções deverão ser orientadas no sentido de alcançar o primeiro objectivo da política económica de estabilização, no momento presente, que é a redução do desequilíbrio da balança de pagamentos.
Em execução da Lei n.º 20/78;
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — (Execução do Orçamento Geral do Estado)
1 - Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978, constante dos mapas anexos n.os 1 a 3.
2 - Os mapas referidos no número anterior fazem parte integrante deste decreto-lei.
Artigo 2.º — (Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos e dos que se regem por orçamentos não incluídos no Orçamento Geral do Estado são aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 3.º — (Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1978, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações.
Artigo 4.º — (Regime duodecimal)
1 - Não ficam sujeitas, em 1978, à regra do regime duodecimal as seguintes dotações orçamentais:
De valor até 500000$00;
De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso;
De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que têm de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações orçamentais.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 5.º — (Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente, em saldo, dos levantamentos anteriores não aplicados.
3 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no número anterior, se mostrem desnecessários.
4 - Os serviços com autonomia administrativa e financeira observarão estritamente o que está estabelecido quanto à reposição nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1979, de verbas levantadas do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas no decurso do ano económico, nomeadamente as relacionadas com investimentos do Plano.
Artigo 6.º — (Dotações para Investimentos do Plano)
As dotações descritas quer no Orçamento Geral do Estado, quer em orçamentos privativos, para execução dos investimentos do Plano, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 7.º — (Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1978 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Mediante autorização do Ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 8.º — (Encargos de anos findos)
1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos» descrita nos orçamentos dos Ministérios ou em orçamentos privativos referentes ao ano de 1978, os encargos respeitantes a anos anteriores provenientes de abonos a pessoal, de pensões, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança de imposto sucessório e da sisa.
2 - Igual autorização, em idênticas condições, é concedida para os encargos de anos anteriores que, por disposição legal ou por via administrativa, têm vindo a ser liquidados por conta de dotação correspondente.
3 - Os encargos de anos anteriores respeitantes aos subsídios de férias e de Natal, de refeição e de prestações complementares do abono de família serão satisfeitos, com dispensa das formalidades a que obedece o pagamento das despesas de anos findos, em conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos Ministérios ou em orçamentos privativos.
Artigo 9.º — (Compromissos internacionais de natureza militar)
1 - De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 548681 contos a importância corrigida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 952/76, de 31 de Dezembro.
2 - Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu parágrafo único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1978 poderá ser reforçada com a importância, destinada ao mesmo objectivo, que constitua saldo na posse do serviço, por não ter sido despendida durante as gerências anteriores, a entregar nos cofres do Estado como reposição não abatida nos pagamentos.
Artigo 10.º — (Despesas com a cooperação)
As dotações inscritas no orçamento para 1978 referentes a despesas com a cooperação com os novos Estados independentes e Macau não poderão ser aplicadas sem prévio programa, devidamente aprovado pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.º — (Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)
1 - As despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos em quadros próprios dos serviços, ou em quadros paralelos ou equiparados, para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço para 1978, continuam a ser satisfeitas pelas verbas afectas àquele quadro geral.
2 - O processamento dos abonos devidos aos agentes nas condições do número anterior passará a competir aos serviços ou organismos em que tenham sido integrados, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
3 - Os mencionados abonos dos agentes do referido quadro que sejam requisitados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, serão também processados pelos serviços ou organismos requisitantes, por conta das verbas afectas àquele quadro, nos termos a definir pela forma prevista no número anterior.
4 - Os encargos de anos anteriores respeitantes aos abonos citados no n.º 2 deste artigo serão satisfeitos pelo Serviço Central de Pessoal, em conta das correspondentes verbas que lhe estão atribuídas, com dispensa das formalidades a que obedece o pagamento das despesas de anos findos.
Artigo 12.º — (Dotações para encargos com reclusos)
No ano de 1978, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e aos postos de detenção, e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
Artigo 13.º — (Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a favor do Fundo de Fomento da Habitação a concessão de um subsídio, até ao limite de 162000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1978.
Artigo 14.º — (Dotações comuns para vencimentos do pessoal docente)
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos liceus e escolas técnicas, do ciclo preparatório e do magistério primário, descritas no orçamento do Ministério da Educação e Cultura como despesas correntes para o ano de 1978, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:
Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;
Pela Direcção-Geral de Pessoal, nos restantes casos.
2 - Compete ainda à Direcção-Geral de Pessoal prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar do ensino primário.
3 - À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
Artigo 15.º — (Dotações para encargos com o Ministério do Trabalho)
1 - Enquanto por via legislativa não forem definidas as normas de integração da justiça do trabalho na estrutura do Ministério da Justiça, as dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza, consignadas à Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho, e as dotações comuns aos referidos Tribunais mantêm-se inscritas no orçamento do Ministério do Trabalho.
2 - No ano de 1978 as dotações referidas no número anterior, com excepção das relativas a remunerações certas e permanentes, serão distribuídas mediante plano aprovado pelo Ministro do Trabalho e aplicadas a cada um dos aludidos Tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
3 - Enquanto se mantiver o condicionalismo previsto neste artigo, a informação de cabimento nos diplomas de provimento dos magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.
4 - Enquanto se não dotar a Secretaria de Estado da População e Emprego com os meios financeiros necessários ao pagamento dos abonos do seu pessoal, os mesmos serão suportados pela verba comum da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.
Artigo 16.º — (Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
1 - No ano de 1978 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que concerne à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
2 - Os processos de adjudicação serão submetidos para a verificação de cabimento aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa para efeitos de processamento.
Artigo 17.º — (Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)
Enquanto não forem promulgadas as leis orgânicas das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que aprovem os respectivos quadros, o pessoal do quadro aprovado por lei da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização será abonado por idênticas verbas daqueles dois organismos, de harmonia com as listas de distribuição fornecidas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 18.º — (Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
1 - Fica proibido contrair, em conta do Orçamento Geral do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no número seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no n.º 1 todas as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.
3 - Os prazos limite actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
A entrada das folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, por sua natureza, tenham, necessariamente, de ser continuadas ou realizadas até essa data, os quais poderão dar entrada naquelas delegações o mais tardar até 7 de Janeiro seguinte;
Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro, só se podendo efectuar a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
Em 31 de Janeiro de 1979 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que, até essa data, não se tenham efectivado. Da mesma forma procederão os restantes cofres públicos.
Artigo 19.º — (Encargos resultantes dos temporais)
Os encargos resultantes das obras de reparação dos estragos provocados pelos recentes temporais serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1978, mediante resolução do Conselho de Ministros sob proposta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 20.º — (Subsídios a empresas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças e do Plano, a concessão, no decurso do corrente ano económico, de subsídios a empresas consideradas em situação económica difícil, desde que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 21.º — (Regularização de escrita)
Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1978, as despesas realizadas durante o regime orçamental transitório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, serão escrituradas de sua conta, devendo proceder-se às regularizações necessárias para o efeito, nomeadamente as das operações efectuadas nos termos da parte final do artigo 5.º do diploma acima referido.
Artigo 22.º — (Prorrogação do período para as deduções referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975)
As deduções nos termos do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, da alínea f) da base IX da Lei n.º 3/72, de 27 de Maio, e do n.º 3.º do despacho de 31 de Janeiro de 1968 do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos referentes aos reinvestimentos e investimentos realizados nos anos de 1973 a 1975 que não puderam ser efectuados no período de três anos que está fixado por falta ou insuficiência da matéria colectável, poderão sê-lo ainda até ao fim do segundo ano imediato ao último daqueles três.
Artigo 23.º — (Isenção total ou parcial do imposto de mais-valias devido por concessionárias mineiras)
1 - O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, conceder isenção total ou parcial do imposto de mais-valias a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, devido pelos ganhos realizados nos cinco anos anteriores ao da publicação do presente diploma pelas concessionárias mineiras mediante a transmissão de todo o seu activo afecto à exploração mineira para outra empresa que continuou a exploração das respectivas concessões, desde que tal transmissão seja considerada de interesse para o desenvolvimento económico ou regional do País.
2 - A isenção de que trata o número anterior será concedida em face de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, entregue na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Concedida a isenção, proceder-se-á à anulação oficiosa do imposto que tenha sido liquidado.
Artigo 24.º — (Isenção de sisa na aquisição de habitação)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978, com efeitos a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano, o regime estabelecido, quanto à aquisição de casas para habitação, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de Dezembro, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1978 todas as datas que nesses preceitos se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
2 - Os limites estabelecidos no artigo 1.º, alínea a), e no artigo 2.º do citado Decreto-Lei n.º 472/74 são elevados para 1500000$00, 12000$00, 2100000$00 e 16000$00, respectivamente.
Artigo 25.º — (Prazo para celebração de contratos de viabilização)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, para a celebração dos contratos de viabilização com direito aos benefícios previstos na mesma lei.
Artigo 26.º — (Benefícios fiscais a empresas públicas)
Os benefícios fiscais previstos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, são tornados extensivos às empresas públicas que, até 31 de Dezembro de 1978, celebrem acordos de saneamento económico e financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto.
Artigo 27.º — (Benefícios fiscais a empresas desintervencionadas)
O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, permitir a aplicação do regime de benefícios fiscais estabelecidos na Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, a casos especiais de desintervenção de empresas que não celebrem contratos de viabilização.
Artigo 28.º — (Benefícios fiscais às estruturas de empresas públicas)
O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, conceder a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas integradas em sectores vedados à iniciativa privada.
Artigo 29.º — (Criação de adicionais)
1 - São criados os seguintes adicionais às contribuições e impostos a seguir designados:
10% sobre o imposto profissional respeitante aos rendimentos do ano de 1978, devendo a correspondente importância ser deduzida e entregue nos cofres do Estado ou liquidada em conjunto com o imposto, nos termos dos artigos 26.º, 27.º 29.º e 32.º do respectivo Código;
15% sobre:
1) As contribuições industriais e predial e os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos de 1977, com exclusão da contribuição industrial e do imposto de mais-valias que respeitem, na totalidade, a lucros e ganhos realizados em actividades cessadas, nos termos do Código da Contribuição Industrial, antes de 1 de Janeiro de 1978;
2) O imposto de capitais (secção B) respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e o dia 31 de Dezembro de 1978;
3) O imposto sobre as sucessões e doações devido pelas transmissões operadas durante o período referido no número anterior;
4) O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2).
2 - Os adicionais às contribuições e impostos a que se refere o número anterior incidirão sobre a parte do Estado e sobre os adicionais com ela cobrados que tenham por base as respectivas colectas.
3 - Os adicionais criados por este artigo serão escriturados e contabilizados em conjunto com as importâncias sobre que incidem.
4 - As importâncias do adicional a que se refere a alínea a), respeitantes às remunerações ou rendimentos pagos ou postos à disposição dos contribuintes abrangidos pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional, desde 1 de Janeiro de 1978, deverão ser deduzidas às remunerações a pagar durante o 2.º trimestre do ano corrente e entregues nos cofres do Estado nos termos do artigo 29.º do referido Código.
Artigo 30.º — (Adicional ao imposto de transacções)
O adicional sobre o imposto de transacções, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, é elevado para 30% relativamente às transacções efectuadas desde a entrada em vigor do presente diploma até 31 de Dezembro de 1978 e não recairá sobre o imposto que venha a ser devido pelas prestações de serviços.
Artigo 31.º — (Abolição do imposto de luxo)
É abolida a taxa criada pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, e revogada a legislação a ela respeitante.
Artigo 32.º — (Legislação revogada)
Fica revogado, a partir da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro.
Artigo 33.º — (Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor na data de início da vigência da Lei n.º 20/78.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO 1 — Mapa das receitas previstas para 1978
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
ANEXO 2 — Mapa das despesas fixadas para 1978
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
ANEXO 3 — Orçamento Geral do Estado
Resumo, por objectivos finais, das despesas do ano de 1978
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09601/00090056.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).