Portaria n.º 765/78 — Fixa os actos odontológicos que poderão ser executados e os medicamentos que poderão ser prescritos pelos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2003-08-22, Lei n.º 40/2003 — Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia
Fixa os actos odontológicos que poderão ser executados e os medicamentos que poderão ser prescritos pelos odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como por aqueles a quem até essa data fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional
de 23 de Dezembro
Em execução do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 343/78, de 16 de Novembro, e tendo em conta o estudo elaborado pelo grupo de trabalho designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 12 de Janeiro de 1978, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 do mesmo mês:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Os odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem até essa data fora atribuído o respectivo título profissional, podem executar os seguintes actos odontológicos:
Dentisteria;
Prótese;
Ortodontia;
Endodontia;
Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;
Tarterectomia e polimento;
Radiologia odontológica.
2.º Os mesmos odontologistas podem prescrever os seguintes medicamentos:
Antibióticos: fenoximetilpenicilina, ampicilina e espiramicina, só por administração oral;
Desinfectantes orais com base nos princípios activos seguintes: cloreto de zinco, derivados de amónio quaternário, compostos fenólicos, cloro-hexidina, hextidina e compostos à base de formaldeído e fenólicos;
Medicação analgésica: ácido acetilsalicílico, parecetamol e glifenina;
Anestésicos locais: preparados à base de lidocaína, quanto a anestesias de superfície; preparados à base de lidocaína ou bupivacaína, quanto a anestesias de infiltração;
Medicação hemostática: apenas hemostáticos locais;
Fluoretos para aplicação local.
3.º As receitas dos produtos indicados no número anterior serão sempre escritas em papel timbrado donde conste, em forma bem legível, o nome do odontologista e a sua categoria profissional.
4.º O receituário previsto neste diploma será revisto no prazo de cinco anos.
5.º Os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamentosa fixados podem, porém, ser revistos, independentemente do decurso do prazo referido no número anterior, desde que as entidades interessadas assim o entendam.
Secretaria de Estado da Saúde, 29 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário José Gomes Marques.
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