Decreto-Lei n.º 78/78 — Prorroga por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março (execuções…
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Prorroga por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março (execuções por dívidas de carácter comprovadamente silvo-agro-pecuário)
de 27 de Abril
O Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março, determinou a suspensão das execuções por dívidas agrícolas de titulares do direito à restituição dos prédios ou à indemnização relativa a estes.
Estabeleceu-se o período de um ano para a vigência dessa suspensão, a fim de não se comprometer a justa expectativa dos credores sobre a cobrança dos seus créditos.
Subsistem, porém, motivos para manter o dito regime por mais um período transitório. Tem-se em vista, sobretudo, facilitar a sua articulação com a aplicação da lei das indemnizações.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado por seis meses o prazo previsto no corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/77, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Luís Silvério Gonçalves Saias.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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