Decreto-Lei n.º 79/78 — Suspende a aplicação dos Decretos-Leis n.os 439-D/77 e 439-E/77, de 25 de Outubro (valorização do património florestal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-04-27
Última atualização 1999-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-06-09, Decreto-Lei n.º 204/99 — Regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração…

Suspende a aplicação dos Decretos-Leis n.os 439-D/77 e 439-E/77, de 25 de Outubro (valorização do património florestal do País)

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de 27 de Abril

Os Decretos-Leis n.os 439-D/77 e 439-E/77, de 25 de Outubro, têm por objectivos essenciais a valorização do património florestal do País e a defesa do produtor florestal. O primeiro desses diplomas diz respeito à cultura e à exploração das matas, com excepção dos montados de sobro e de azinho, para os quais já existe legislação apropriada; o segundo trata do ordenamento das matas que, por exploração, tenham uma área mínima compatível com a aplicação de planos que delas possam retirar os maiores benefícios económicos e sociais.

Com estes diplomas pretendeu-se iniciar um processo quer de organização da produção de material lenhoso utilizável pelas diversas indústrias do sector, quer de intensificação dos benefícios indirectos que as matas devem facultar. De resto, tais diplomas representam um enriquecimento do código florestal português na linha da política florestal que, a propósito, tem vindo a ser seguida pelos países mais evoluídos.

A publicação daqueles diplomas partiu, na verdade, da intenção de colocar à disposição da lavoura o apoio técnico dos serviços competentes do Estado e de facultar aos produtores florestais uma informação oportuna sobre o justo valor das árvores a abater.

Não obstante a justeza e a transparência de tais intenções e objectivos, gerou-se em muitos agricultores de determinadas zonas do País o infundado receio de que o Estado pretenderia intervir no seu direito de propriedade.

Em face da situação criada, convém proceder a um prévio e amplo esclarecimento da lavoura e à auscultação da sua opinião generalizada, tendo em vista a remoção dos seus receios e a sua adesão a uma linha de política de que é a principal beneficiária, após o que se promoverá o eventual aperfeiçoamento daqueles diplomas em colaboração com os interessados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É suspensa a aplicação dos Decretos-Leis n.os 439-D/77 e 439-E/77, de 25 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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