Decreto n.º 8/78 — Fixa o quadro do pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório Nacional

Tipo Decreto
Publicação 1978-01-19
Última atualização 1981-11-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1981-11-06, Portaria n.º 953/81 — Introduz alterações ao quadro de pessoal do Conservatório Nacional

Fixa o quadro do pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório Nacional

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de 19 de Janeiro

A actualização do quadro de pessoal do Conservatório Nacional constitui uma necessidade absolutamente inegável, dado que a versão em vigor, remontando a 23 de Novembro de 1935, se mostra de todo em todo incapaz de responder às solicitações decorrentes da expansão que, a partir de 1971, o referido estabelecimento de ensino veio a conhecer, em resultado de nele terem sido integradas, em regime de experiência pedagógica, as Escolas Superiores de Cinema, de Dança e de Formação de Professores pela Arte, sem que tal medida fosse então acompanhada do correspondente reforço em estruturas administrativas adequadas.

Inadiável e de não menor relevância é, a par daquela actualização, o estabelecimento das formas de recrutamento e dos regimes de provimento relativos ao mesmo pessoal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal técnico, administrativo, técnico auxiliar e auxiliar do Conservatório Nacional é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal a que alude o artigo anterior são os seguintes:

a)

O lugar de chefe de secção será provido por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre primeiros-oficiais do quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b)

O lugar de segundo-bibliotecário será provido por concurso documental de entre diplomados com o curso de bibliotecário-arquivista ou, na falta de candidatos com essa habilitação, por concurso entre candidatos com curso superior, observando-se o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46350, de 22 de Maio de 1965;

c)

Os lugares de arquivista musical serão providos por escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre diplomados com cursos superiores de Música dos conservatórios nacionais;

d)

Os lugares de acompanhador musical serão providos mediante concurso de provas públicas de entre diplomados com a habilitação referida na alínea anterior;

e)

Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos por concurso de provas públicas de entre funcionários das categorias imediatamente inferiores, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias;

f)

Os terceiros-oficiais serão providos mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos com o ciclo geral dos liceus ou equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos do quadro com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e o mínimo de escolaridade obrigatória;

g)

Os escriturários-dactilógrafos e o restante pessoal não mencionado nas alíneas anteriores serão providos por contrato nos termos da lei geral.

Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º deste diploma, o primeiro provimento dos lugares do quadro poderá ser feito por livre escolha do Ministro da Educação e Investigação Científica de entre pessoal que, a qualquer título, actualmente preste serviço no Conservatório, directamente para qualquer categoria e independentemente do tempo de serviço prestado em categorias anteriores, mas com ressalva das habilitações literárias exigidas para o provimento nos respectivos lugares.

2 - O provimento a que se refere o número antecedente far-se-á através de lista nominativa a aprovar por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, sem dependência de outras formalidades que não sejam a publicação no Diário da República e o visto das novas situações pelo Tribunal de Contas.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos, durante o corrente ano económico, por conta das dotações inscritas para pessoal no orçamento do Conservatório Nacional ou pelo reforço das verbas atribuídas a essas dotações.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 8/78, de 19 de Janeiro

Conservatório Nacional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/01/01600/01290130.pdf))

O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

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