Decreto-Lei n.º 82/78 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (extingue a enfiteuse relativa a prédios…
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Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (extingue a enfiteuse relativa a prédios urbanos)
de 2 de Maio
O Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, extinguindo a enfiteuse relativa a prédios urbanos, fixou em dois anos o prazo para o exercício do direito à indemnização concedida ao senhorio.
Esse prazo, que se aproxima do seu termo, mostra-se exíguo, em consequência de obstáculos surgidos na obtenção de elementos indispensáveis ao exercício do direito, a que são alheios os seus titulares, entre os quais se inclui o próprio Estado.
É, pois, conveniente proceder à sua ampliação, a fim de se obviar à verificação de prejuízos injustificáveis.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — (Indemnização)
1 - ...
2 - ...
3 - O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - José Dias dos Santos Pais.
Promulgado em 14 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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