Decreto-Lei n.º 82/78 — Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (extingue a enfiteuse relativa a prédios…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-05-02
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (extingue a enfiteuse relativa a prédios urbanos)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Maio

O Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, extinguindo a enfiteuse relativa a prédios urbanos, fixou em dois anos o prazo para o exercício do direito à indemnização concedida ao senhorio.

Esse prazo, que se aproxima do seu termo, mostra-se exíguo, em consequência de obstáculos surgidos na obtenção de elementos indispensáveis ao exercício do direito, a que são alheios os seus titulares, entre os quais se inclui o próprio Estado.

É, pois, conveniente proceder à sua ampliação, a fim de se obviar à verificação de prejuízos injustificáveis.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — (Indemnização)

1 - ...

2 - ...

3 - O direito à indemnização extingue-se se não for exercido no prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor deste diploma.

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).