Portaria n.º 85/78 — Estabelece as condições de transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros da Armada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-05-31, Portaria n.º 291/78 — Dá nova redacção ao n.º 7.º da Portaria n.º 85/78, de 15 de Feverei…
Estabelece as condições de transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros da Armada (sargentos e praças)
de 15 de Fevereiro
Considerando a necessidade de tomar as medidas adequadas à concretização do estatuído no diploma legislativo que fixa os efectivos dos quadros permanentes de sargentos e praças da Armada, do activo, da classe de fuzileiros:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 504/77, de 7 de Dezembro, o seguinte:
1.º A transferência para o quadro da subclasse de equipagem, da classe de fuzileiros, processa-se em cada posto de harmonia com o escalonamento fixado no quadro anexo à presente portaria.
2.º O escalonamento a que se alude no número anterior será ajustado anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sempre que a ocorrência de variações não previsíveis na evolução dos quadros o justifique.
3.º A transferência anual para a subclasse de equipagem processa-se por ordem decrescente dos postos e, dentro de cada um destes, também por ordem decrescente do ordenamento aprovado, sem prejuízo da antiguidade relativa dos militares.
4.º A transferência a que se refere o número anterior é precedida de uma apreciação dos militares, de cada posto, incidindo sobre os seguintes aspectos:
Resultados das provas de aptidão física e das inspecções médicas realizadas de acordo com as tabelas aprovadas para esse efeito por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada;
Competência para o desempenho das funções de classe e posto manifestada pelas provas e resultados obtidos nos cursos e concursos que hajam frequentado ou a que tenham sido submetidos e das informações que possuam;
Idade;
Opção manifestada pelo militar.
5.º A apreciação a que se alude no número anterior é efectuada por um júri assim constituído:
Director do Serviço do Pessoal;
Comandante do Corpo de Fuzileiros;
Comandante da Escola de Fuzileiros;
Comandante da Força de Fuzileiros do Continente;
Um oficial do serviço de saúde nomeado pelo comandante do Corpo de Fuzileiros;
Um oficial do serviço de educação física nomeado pelo comandante do Corpo de Fuzileiros;
Chefe da Repartição do Pessoal do Corpo de Fuzileiros, que secretaria.
6.º A relação dos militares indicados para transferência para a subclasse de equipagem é proposta pelo júri e, após aprovação do Chefe do Estado-Maior da Armada, é publicada na Ordem da DSP, 2.ª série, não menos de trinta dias antes da data a que essa transferência é referida.
7.º (transitório) - A transferência referida a 1 de Outubro de 1977 será realizada em 1 de Junho de 1978.
Estado-Maior da Armada, 31 de Janeiro de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.
Quadro a que se refere o n.º 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/02/03800/03560356.pdf))
O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).